Plano de saúde não pode cancelar contrato por atraso em mensalidade

A 7ª Vara Cível de Campo Grande deferiu medida liminar a uma consumidora de plano de saúde que teve seu contrato de plano de saúde cancelado pela Unimed sob a alegação de inadimplência.

No processo, a usuária do plano afirma que não recebeu a notificação de aviso de cancelamento do plano por inadimplência, e que somente tomou conhecimento da rescisão do contrato durante uma consulta médica, ocasião em que procurou a operadora e quitou as mensalidades em aberto, com a intenção de ter o seu plano reativado prontamente, pois faz acompanhamento médico semanal.

Mesmo após a quitação dos valores em aberto, a Unimed não reativou o plano da beneficiária idosa, o que motivou o ajuizamento da ação judicial.

A advogada da autora, Giovanna Trad Cavalcanti, especialista em planos de saúde, explicou que a conduta da operadora foi de prática abusiva “A notificação foi enviada para endereço em que a autora não mais residia. E ao aceitar receber os valores das mensalidades em atraso e de mensalidade a vencer, a Unimed acabou gerando legitima expectativa à consumidora idosa de que o seu plano seria reativado. A Operadora infringiu deveres de conduta essenciais, como a boa-fé objetiva, transparência e lealdade”.

A Justiça acolheu os fundamentos expostos pela usuária, e ordenou que a Unimed restabelecesse “o plano de saúde mantido entre as partes, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária a ser fixada.”

Processo nº 0808631-57.2018.8.12.0001