PL prevê regras para ‘saidões’ de presos e indenização às famílias de vítimas de criminosos

Autor da proposta, Wilder Morais defende maior rigor da execução penal

Criminosos condenados por crimes hediondos, de tortura, terrorismo, tráfico de drogas, corrupção ativa, passiva e de concussão não poderão ser agraciados com indulto. As famílias das vítimas serão indenizadas e o preso ressarcirá o Estado pelas despesas de seu encarceramento. É o que estabelece o Projeto de Lei do Senado 141/2018, que altera a Lei de Execução Penal (LEP – Lei 7.210, de 1984) e está entre as propostas legislativas ligadas ao tema da segurança pública que ganharam prioridade no Senado desde o início dos trabalhos legislativos de 2018.

Em discurso no Plenário, em abril, o autor do texto, senador Wilder Morais (DEM-GO), pediu urgência na votação do projeto, que aguarda a designação de relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Indultos
Segundo o autor, a proposta institui critérios objetivos para a concessão de indulto pelo presidente da República a fim de evitar a “banalização” desse instrumento, tal qual ocorre nos indultos natalinos.

O projeto garante ainda um valor mínimo de indenização mensal às famílias das vítimas, a ser pago com 40% dos rendimentos do trabalho do preso, interno ou cumprindo medidas restritivas. Os outros 40% serão destinados ao ressarcimento à sociedade das despesas realizadas com a manutenção do condenado. O ressarcimento será obrigatório para todos os presos, inclusive os temporários.

Facções
O texto ainda pune o presidiário por qualquer relação ou auxílio a organizações criminosas de qualquer natureza, considerados falta grave. Ao primeiro sinal de apoio a tais grupos, o indivíduo poderá ser submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado, perder regalias como visitas íntimas, saídas temporárias e indultos.

A proposição também torna mais rígidos os critérios de concessão dos “saidões”: aumenta o tempo mínimo de cumprimento de pena para um quinto, na hipótese de condenados primários, e dois quintos, para reincidentes, bem como reduz de quatro para duas as saídas por ano. O projeto ainda condiciona a saída do preso ao exercício efetivo do trabalho, a parecer psicossocial favorável e à ausência de falta disciplinar nos últimos seis meses.

Os direitos à visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; à audiência especial com o diretor do estabelecimento; e ao contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita só poderão ser exercidos por aqueles condenados que estejam trabalhando, determina ainda a proposta.

Privilégios
Wilder Morais ressalta que o Brasil está sendo derrotado pela criminalidade, com quase 70 mil homicídios anuais. Al’ em do baixo índice de solução de crimes e da lentidão judiciária, os criminosos eventualmente condenados ainda têm penas brandas e privilégios dentro de um sistema prisional falido, observa o autor do projeto.

Para o senador, o volume da população carcerária em números absolutos, perto de 750 mil presos, significa “nada ou muito pouco”, pois deve ser considerado o total de roubos, homicídios, estupros, facções etc. Ele avalia que a mera reclusão não tem sido capaz de isolar os membros do crime organizado, que continuam protegendo e fortalecendo seus exércitos dentro dos presídios, os quais se tornaram seus centros de formação e de comando do terror que espalham nas cidades.

“E este quadro dantesco é reforçado pelos direitos excessivos de que gozam. Vejamos um exemplo: um condenado por tráfico internacional de drogas (artigo 33 da Lei 11.343, de 2006) à pena-base de cinco anos passa ao regime semiaberto em 2/5 (artigo 2º, parágrafo 2º da Lei 8.072, de 1990). A partir de então, se tiver comportamento adequado (artigo 123 da LEP), já poderá ser beneficiado pelos ‘saidões’, liberações quase indiscriminadas de criminosos nos feriados”, justifica.