Criminosos condenados por crimes hediondos, de tortura, terrorismo, tráfico de drogas, corrupção ativa, passiva e de concussão não poderão ser agraciados com indulto. As famílias das vítimas serão indenizadas e o preso ressarcirá o Estado pelas despesas de seu encarceramento. É o que estabelece o Projeto de Lei do Senado 141/2018, que altera a Lei de Execução Penal (LEP – Lei 7.210, de 1984) e está entre as propostas legislativas ligadas ao tema da segurança pública que ganharam prioridade no Senado desde o início dos trabalhos legislativos de 2018.
Em discurso no Plenário, em abril, o autor do texto, senador Wilder Morais (DEM-GO), pediu urgência na votação do projeto, que aguarda a designação de relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
Indultos
Segundo o autor, a proposta institui critérios objetivos para a concessão de indulto pelo presidente da República a fim de evitar a “banalização” desse instrumento, tal qual ocorre nos indultos natalinos.
O projeto garante ainda um valor mínimo de indenização mensal às famílias das vítimas, a ser pago com 40% dos rendimentos do trabalho do preso, interno ou cumprindo medidas restritivas. Os outros 40% serão destinados ao ressarcimento à sociedade das despesas realizadas com a manutenção do condenado. O ressarcimento será obrigatório para todos os presos, inclusive os temporários.
Facções
O texto ainda pune o presidiário por qualquer relação ou auxílio a organizações criminosas de qualquer natureza, considerados falta grave. Ao primeiro sinal de apoio a tais grupos, o indivíduo poderá ser submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado, perder regalias como visitas íntimas, saídas temporárias e indultos.
A proposição também torna mais rígidos os critérios de concessão dos “saidões”: aumenta o tempo mínimo de cumprimento de pena para um quinto, na hipótese de condenados primários, e dois quintos, para reincidentes, bem como reduz de quatro para duas as saídas por ano. O projeto ainda condiciona a saída do preso ao exercício efetivo do trabalho, a parecer psicossocial favorável e à ausência de falta disciplinar nos últimos seis meses.
Os direitos à visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; à audiência especial com o diretor do estabelecimento; e ao contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita só poderão ser exercidos por aqueles condenados que estejam trabalhando, determina ainda a proposta.
Privilégios
Wilder Morais ressalta que o Brasil está sendo derrotado pela criminalidade, com quase 70 mil homicídios anuais. Al’ em do baixo índice de solução de crimes e da lentidão judiciária, os criminosos eventualmente condenados ainda têm penas brandas e privilégios dentro de um sistema prisional falido, observa o autor do projeto.
Para o senador, o volume da população carcerária em números absolutos, perto de 750 mil presos, significa “nada ou muito pouco”, pois deve ser considerado o total de roubos, homicídios, estupros, facções etc. Ele avalia que a mera reclusão não tem sido capaz de isolar os membros do crime organizado, que continuam protegendo e fortalecendo seus exércitos dentro dos presídios, os quais se tornaram seus centros de formação e de comando do terror que espalham nas cidades.
“E este quadro dantesco é reforçado pelos direitos excessivos de que gozam. Vejamos um exemplo: um condenado por tráfico internacional de drogas (artigo 33 da Lei 11.343, de 2006) à pena-base de cinco anos passa ao regime semiaberto em 2/5 (artigo 2º, parágrafo 2º da Lei 8.072, de 1990). A partir de então, se tiver comportamento adequado (artigo 123 da LEP), já poderá ser beneficiado pelos ‘saidões’, liberações quase indiscriminadas de criminosos nos feriados”, justifica.