Partes não apresentam documento e têm petição inicial em ação de execução de alimentos indeferida

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A juíza Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes, da 1ª Vara de Canguaretama (RN), indeferiu petição inicial e declarou extinto um processo de execução de alimentos ajuizado por duas filhas contra o pai. No caso, mesmo após intimação, não foi juntada a cópia da sentença que homologou o acordo extrajudicial dos alimentos.

No caso em questão, após ser determinado o pagamento da pensão, por meio de despacho judicial, a parte autora foi intimada a juntar a cópia da sentença que homologou o acordo extrajudicial dos alimentos, sob pena de indeferimento da inicial e extinção prematura do feito. Contudo, segundo ressaltou a juíza, as autoras apenas aduziram a validade do termo de acordo.

Com isso, o genitor, representado pelo advogado Athma Chaves da Rocha Júnior, não foi obrigado a pagar valor acumulado de pensão de mais de R$ 100 mil. O Ministério Público declinou da intervenção no feito em razão da maioridade das exequentes.

Segundo consta nos autos, as autoras ingressaram com ação de execução de alimentos sob a alegação de que, em acordo extrajudicial, foi fixado que o genitor pagaria 41% do salário mínimo para cada uma das filhas, na ocasião ainda menores de idade. Contudo, segundo apontaram, ele não teria comprido o acordo.

Indeferimento da petição

A magistrada explicou que o art. 485, I, do Código de Processo Civil determina que o processo será extinto sem resolução do mérito quando “indeferir a petição inicial”. Acrescentou que o art. 320 do CPC prescreve que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.

Complementa, ainda, que o art. 321 dispõe que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. Por fim, ordena o parágrafo único do mesmo dispositivo legal que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.