Para advogado, lei que proíbe o trabalho de gestantes em locais insalubres coloca em risco determinadas atividades

O advogado Rafael Lara Martins
O advogado Rafael Lara Martins

Antes de ser afastada do cargo de presidente, Dilma Rousseff sancionou lei que proíbe o trabalho de gestantes e lactantes em atividades, operações ou locais insalubres. Para o advogado trabalhista Rafael Lara Martins, a Lei 13.287/16 é uma medida salutar, mas coloca em risco a execução de determinadas atividades. Como exemplo, cita profissionais da área da saúde, como médicas, enfermeiras e auxiliares.

Rafael Lara Martins explica que a norma, originária do PLC 76/14, estabelece que trabalhadoras gestantes e lactantes deverão ser afastadas de atividades, operações ou locais insalubres, durante o período de gestação e lactação. Além disso, foi vetado o dispositivo que assegurava à empregada o pagamento integral do salário que vinha recebendo, inclusive o adicional de insalubridade.

Na prática, segundo o advogado Rafael Lara, algumas profissões ficarão absolutamente sem função no dia-a-dia da empresa. Da mesma forma, há um impacto financeiro imediato na remuneração da própria gestante ou lactante, uma vez que ela deixará de receber o adicional correspondente imediatamente a partir do afastamento. “A legislação deveria ter sido mais cuidadosa e se preocupar com o que efetivamente pode ser prejudicial ao bebê e à mãe, afinal, nem todo local tipo como insalubre causa risco e nem todo local que causa risco é insalubre”.

Confira a íntegra da nova norma:

LEI Nº 13.287, DE 11 DE MAIO DE 2016

                    Acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para proibir o trabalho da gestante ou lactante em atividades, operações ou locais insalubres

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 394-A:

    “Art. 394-A. A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre.

    Parágrafo único. (VETADO).”

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 11 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

    DILMA ROUSSEFF
    Nelson Barbosa
    Nilma Lino Gomes