Paciente tabagista não consegue indenização por problemas de infecção e má cicatrização após cirurgia plástica

Wanessa Rodrigues

tabagismo
Foi considerado que a cicatriz que surgiu na coxa direita da paciente não decorreu de erro médico.

Uma mulher que fez lipoaspiração e teve problemas com infecção e má cicatrização não conseguiu na Justiça indenização por danos morais estéticos. Isso porque, o entendimento foi de que os problemas surgiram por culpa exclusiva da paciente, que é tabagista. A decisão é do desembargador Fausto Moreira Diniz, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). O magistrado manteve sentença de primeiro grau dada pelo juiz da 16ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, Leonardo Aprígio Chaves.

A paciente entrou com ação contra o médico e a clínica onde foi realizado o procedimento. Em primeiro grau, o juiz julgou improcedente a pretensão inicial por considerar que a cicatriz que surgiu na coxa direita da paciente não decorreu de erro médico. Ao entrar com recurso, a paciente afirma que ficou comprovado que o tabagismo não guarda nenhuma relação com a infecção que a acometeu e nem com o surgimento da cicatriz.

Além disso, que o quadro infeccioso não foi provocado por ela e que, em momento algum, nem o médico e nem a clínica, demonstraram que a paciente havia desobedecido a orientações médicas. Salienta que a cicatriz não estava dentro dos padrões normais esperados, tendo ela que conviver por um longo período com um buraco no corpo, decorrente do mau procedimento adotado pelo médico. Fato, segundo ela, que, por si só, gera o dano sofrido.

Ao analisar o caso, o desembargador observou que, considerando que a obrigação do cirurgião plástico é de resultado, e não de meio, inverte-se o ônus da prova. Assim, ensejando a ele evidenciar os fatos desconstitutivos do direito da paciente de ser indenizada por eventual dano causado. O magistrado observa que a literatura médica, demonstrada por ele na ação, informa que cigarro e cirurgia plástica não combinam, pois a prática tabagista favorece o surgimento de infecções e má cicatrização, dentre outros entraves.

O desembargador ressalta que a conduta imprudente da paciente é reforçada pelo fato de que em se prontuário há registro de sua recusa em parar de fumar um dia antes da cirurgia. Na ocasião, ela aduziu que preferia correr o risco do tabagismo e operar assim mesmo, “ainda que tenha maiores riscos de infecção e perda de gordura em glúteo, além de má cicatrização”. Assim, diz o magistrado, a paciente não poderia alegar ignorância quanto aos riscos da cirurgia, pois assinou termo de consentimento.

Com base nisso, segundo o magistrado, demonstrado que a paciente faz uso contínuo de cigarros e não deixou de fumar antes do procedimento de lipoaspiração a que se submeteu, não pode o médico, tampouco a clínica, serem responsabilizados pela indesejada cicatriz saliente que resultou da cirurgia. Diante disso, o magistrado considerou como culpa exclusiva da paciente.