Por insuficiência probatória, a Nona Câmara Recursal do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) absolveu um advogado, sócio de uma banca da capital paulista, que havia sido acusado de suposta captação indevida de clientes. Segundo a denúncia, estagiários do escritório teriam contatado ex-funcionários de uma empresa de segurança privada para ofertar serviços jurídicos na área trabalhista.
O entendimento foi o de que a responsabilidade disciplinar exige demonstração de vínculo subjetivo entre o advogado representado e a conduta imputada. E que, no caso, a denúncia foi fundada exclusivamente na condição do profissional de sócio majoritário.
Neste sentido, foi apontado que as provas produzidas não revelaram anuência, conhecimento prévio, ou participação do advogado nas abordagens questionadas. Foi dado provimento a recurso interposto pelo profissional, em voto do relator Jesualdo Eduardo de Almeida Junior.
A defesa do caso ficou a cargo do advogado goiano Pedro Rafael Moura Meireles. Segundo disse, a iniciativa realizada pelos estagiários fere o Código de Conduta da OAB, entretanto o Conselho entendeu que o escritório possui vários sócios e que a acusação deveria ter identificado o sócio responsável. Citou, por exemplo, que o advogado acusado ia ao escritório apenas duas vezes por ano e não tinha ciência do fato.




























