OAB debate criação do regime jurídico de advogado de empresa estatal

O Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil (OABO discutiu, nesta terça-feira (8), a proposta de anteprojeto de lei que e estrutura o regime jurídico do advogado de empresa estatal.

O relator da matéria, o conselheiro Federal Vinícius José Marques Gontijo, apresentou na reunião do Conselho a proposta com as modificações que entendeu necessárias para valorização dos advogados de empresas estatais e a preservação das prerrogativas dos profissionais.

O conselheiro Ibaneis Rocha, ex-presidente da OAB/DF, destacou o fato da categoria viver em verdadeiro “limbo”, relatando a situação dos profissionais que atuam em empresas como o BB, Petrobras e outras. “Esse projeto vai dar uma garantia ao cidadão, porque hoje sabemos o que ocorre em empresas estatais, o grande volume de investimento que é feito e os advogados se sentem de certo modo desprestigiados no exercício de suas profissões dentro dessas empresas.”

A proposta, contudo, suscitou dúvidas e resistência em alguns conselheiros, que elencaram pontos sensíveis do anteprojeto.

Discussões

O conselheiro Luiz Bruno Veloso destacou como polêmico o parágrafo 3º do art. 1º, segundo o qual a unidade jurídica de cada empresa pública deve ser chefiada exclusivamente por integrante do regime jurídico de que trata a lei.

Outra dúvida ressaltada, dessa vez pelo conselheiro Siqueira Castro, foi em relação ao parágrafo 4º do artigo 1º, que dispõe acerca da representação das empresas públicas e sociedades de economia mista em juízo, obrigatoriamente a ser feita por advogados de empresas estatais conforme a lei. Lembrou o conselheiro que não é rara a contratação de escritórios de advocacia, e que inclusive há discussão acerca desse tema.

“A depender do grau de especialidade da matéria envolvida, colegas advogados liberais também são engajados nessa representação nas empresas públicas e sociedades de economia mista. Talvez a redação apresentada tenha um rigorismo que possa levar a uma dificuldade de compreensão ou até alijamento de contratação na terceirização de serviço de escritório de advocacia.”

Já a previsão de que a comissão processante em caso de demissão ou dispensa do advogado deve ser presidida por integrante do regime jurídico de que trata a lei (parágrafo único do art. 4º do anteprojeto) foi considerada por Siqueira uma ingerência indevida em processo administrativo da empresa, pois pode ser que a referida comissão seja presidida, por ex, por diretor de recursos humanos.

Por sua vez, o art. 6º, que trata dos honorários advocatícios, foi questionado por dispor que não possuem tais honorários natureza salarial:

Entre os argumentos levantados, o fato de que a verba percebida de forma regular, mensalmente, tenha outra natureza que não salarial. Mas o presidente Claudio Lamachia citou o art. 14 do regulamento geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, no qual consta:

“Art. 14. Os honorários de sucumbência, por decorrerem precipuamente do exercício da advocacia e só acidentalmente da relação de emprego, não integram o salário ou a remuneração, não podendo, assim, ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários.”

Ibaneis Rocha ponderou: “Errado é a AGU, que por discussão interna com a Receita Federal, trata como parcela fixa. Na Caixa, os advogados se reúnem, fazem assembleia e decidem como vai ser o rateio.”

Já avançada a hora e notando as diversas dúvidas, o presidente Lamachia nomeou o conselheiro Paulo Teixeira como revisor do anteprojeto, que deve voltar à pauta na próxima reunião do Conselho Pleno. Fonte: Migalhas

Proposição: 49.0000.2011.003222-0/COP