OAB de Goiás prorroga suspensão das atividades na seccional até 30 de abril

Marília Costa e Silva

A Resolução nº 09/2020 publicada pelo presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Goiás (OAB-GO), Lúcio Flávio de Paiva, prorroga, até 30 de abril, a suspensão de todas as audiências, sessões, reuniões, cursos, palestras e eventos institucionais no âmbito do Conselho Seccional – Pleno e Câmaras, Tribunal de Ética e Disciplina e Escola Superior de Advocacia. A medida levou em consideração as diretrizes oficiais, bem como a permanência das restrições impostas pelo governo do Estado de Goiás em virtude da pandemia do coronavírus. Leia a íntegra da resolução aqui

Ficam excetuados da suspensão apenas os atos institucionais a serem realizados com vista a cumprimento do disposto no artigo 44 da Lei 8906/94 (veja abaixo), desde que demonstrada sua urgência, devendo, para sua realização, serem tomados todos os cuidados e medidas sanitárias necessárias à prevenção do contágio por Covid-19.

Na resolução também fica estabelecido que todas as áreas da OAB-GO permanecerão até 30 de abril funcionando em regime de home office, sem prejuízo ao atendimento aos advogados e ao público em geral.

A suspensão dos eventos na OAB deve perdurar até 30 de abril e coincidirá com a suspensão dos prazos processuais estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). No dia 19 de março, resolução do órgão suspendeu os prazos processuais em todas as jurisdições do país. O objetivo principal foi estabelecer um regime de “Plantão Extraordinário” na Justiça, de modo a uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários em todo o território nacional.

Processos eletrônicos

Com a suspensão dos prazos processuais perdurando na Justiça, a Diretoria da OAB faz agora consultas aos conselheiros e presidentes de subseções para saber opinião sobre a retomada dos prazos nos processos digitais.  Ciente que esta é uma temática fundamental ao exercício da profissão, a OAB pretende colher a opinião do maior número possível de advogados em todo o país.

O questionário online já está disponível aqui e pretende saber o impacto dessa decisão do CNJ entre os profissionais da advocacia. Dentre os questionamentos feitos, a OAB quer saber a posição da advocacia acerca da possibilidade de retorno dos processos eletrônicos e da antecipação dos prazos processuais, além de conhecer a opinião dos profissionais sobre como a retomada dos processos eletrônicos poderia impactar na flexibilidade dos atos processuais e no exercício das atividades profissionais.

 

Confira a redação do Artigo 44 da Lei 8906/94

Art. 44 do Estatuto da Advocacia e da OAB – Lei 8906/94
Lei nº 8.906 de 04 de Julho de 1994
Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:
I – defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;
II – promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.
§ 1º A OAB não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.
§ 2º O uso da sigla OAB é privativo da Ordem dos Advogados do Brasil.