Município e Comurg terão de indenizar em mais de R$ 500 mil filha de mulher que morreu em acidente causado por caminhão de lixo

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O município de Goiânia e a Companhia de Urbanização de Goiânia (Comurg) foram condenados, solidariamente, a indenizar a filha de uma mulher que morreu após acidente causado por motorista de caminhão de coleta de lixo. Foi comprovada a culpa do condutor, que inclusive teve condenação criminal. O Juiz William Fabian 4ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos de Goiânia, arbitrou o valor de R$ 500 mil, a título de danos morais, e, de R$ R$ 2.777,00, de danos materiais.

Segundo relataram no pedido os advogados Fernando Engelberg Farias e Paulo Roberto Rodrigues dos Santos, a vítima trafegava de moto na Rodovia GO-020, sentido Goiânia/Bela Vista, quando foi atingida na traseira pelo caminhão da Comurg. Na ocasião, o corpo mulher mãe foi parar embaixo do veículo, levando-a à morte.

Explicaram que laudo pericial da Polícia Técnica-Científica constatou que quem deu causa ao acidente foi o condutor do caminhão – por ausência de reação tardia, posto que houve o processo de frenagem por parte do motorista apenas após o impacto. Disseram que o tempo estava chuvoso, contudo, o caminhão estava em alta velocidade.

Fundamentaram o pedido na responsabilidade objetiva do Estado e que a autora, que era filha única da vítima, tentou por diversas vezes realizar acordo para reparação amigável dos danos, porém as requeridas quedaram-se inertes em solucionar o problema. Salientaram que a vítima, apesar de simples e de pouca renda, era responsável pelo sustento familiar.

Em contestação, o Município de Goiânia afastou a responsabilidade objetiva, destacou a ausência de provas e a insubsistência do pedido indenizatório. Já a Comurg, refutou todas as alegações iniciais e imputou a culpa à vítima.

Responsabilidade

Ao analisar o pedido, o magistrado salientou que os documentos apresentados revelam que o acidente foi causado pelo servidor da Comurg, que, nesta qualidade, conduzia o caminhão coletor de lixo que, por sua vez, prestava serviços ao município de Goiânia. Portanto, a responsabilidade foi demonstrada por meio do nexo de causalidade entre a atividade da Administração e o dano efetivamente causado.

O magistrado considerou os relatórios periciais, que gozam de presunção relativa de veracidade, não desconstituída pelos requeridos, nos quais constaram a declaração do próprio condutor do veículo da administração pública. O motorista afirmou que não foi possível a frenagem do caminhão por falta de distância mínima de segurança entre os veículos. Citou que segundo a jurisprudência e doutrina, a culpa é declinada àqueles que colidem na parte traseira.

Danos morais – O magistrado salientou que, no que pertine aos danos morais, é evidente que o acidente em tela causou sofrimento, angústia e dor. Tais fatos e sentimentos, repercutem na intimidade e sentimento de qualquer um, até mesmo pelo fato de se presenciar a vítima fatal estirada sob o caminhão, merecendo, portanto, reparação.

Ressaltou, ainda, que não há como negar que, em decorrência do acidente, a autora tenha sofrido sérios abalos psicológicos, facilmente constatáveis pelas regras de experiência comum e pela observação do que ordinariamente acontece em casos que tais.

Processo: 5534751-51.2021.8.09.0051