Mulher pede indenização na Justiça por falta de chuveiro e ar-condicionado em quarto de hotel mas tem ação negada por falta de provas

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A Justiça negou indenização a uma consumidora que alegou ter perdido compromisso de trabalho por problemas estruturais em um hotel de Goiânia. Entre eles, a ausência de chuveiro e ar-condicionado. Contudo, ela não comprovou a falta de estrutura e nem que teve de cancelar curso que ministraria. O pedido foi negado pelo juiz Antônio Cézar P. Meneses Juiz de Direito, do 9º Juizado Especial Cível da Capital.

A mulher alegou no pedido que fez reserva no estabelecimento para hospedagem, junto com seu marido e seu filho. Contudo, ao chegar ao local, constatou que o quarto não tinha chuveiro. Afirmou que foi transferida para outro aposento, porém este não contava com ar-condicionado. Sendo realizada nova transferência. Alegou que, diante da demora em resolver o problema, perdeu compromisso de trabalho.

Em contestação, o hotel, representado pelos advogados Vinícius Borges Di Ferreira e Maryanna Castilho Oliveira, apontou que todos os quartos possuem banheiro com chuveiro abastecido por energia solar. E que, ao solicitar a mudança, a parte não relatou nenhum problema, apenas justificou que o quarto não estava do seu agrado.

Os advogados acrescentaram que o estabelecimento ofereceu outro cômodo por mera cordialidade. E que, quando os funcionários instalavam a cama extra, ela requereu o cancelamento da hospedagem, o que foi prontamente atendido, inclusive, com estorno da reserva.

Sem comprovação

Ao analisar o pedido, o juiz ressaltou que a consumidora não trouxe ao processo nenhum elemento de prova apto a comprovar a ausência do chuveiro e do ar-condicionado no quarto. Tampouco o curso que ministraria e teve que ser cancelado, não se desincumbindo minimamente do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, inciso I, do CPC.

Salientou que, para comprovar o alegado, bastaria que a autora gravasse um vídeo ou fotografasse o quarto, com o objetivo de demonstrar a ausência dos itens. Além de conversas com os supostos alunos que participariam do curso, para avisá-los sobre a necessidade de remarcação, o que não foi feito.

Sublinhou que essas provas poderiam facilmente ser produzidas pela parte autora, já que ela se denominou jornalista na petição inicial. “Aliás, a versão dos fatos narrada na inicial revela até uma contradição com a impugnação. É que, após a contestação, a parte autora não mais alegou sobre a ausência do chuveiro, limitando-se a informar que as acomodações anunciadas pela ré em seu site não condizem com o oferecido”, completou.

Processo nº: 5462915-18.2021.8.09.0051