Motivo de saúde: Justiça determina remoção de servidora para localidade com suporte médico adequado

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A 2ª Vara Federal Cível de Mato Grosso concedeu liminar que determina a remoção de uma assistente social, servidora pública federal do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso (IFMT), do campus de Confresa para o campus de Campo Verde. A decisão atendeu ao pedido da autora, que alegou necessidade de tratamento médico indisponível na cidade de sua lotação atual.

A liminar, assinada pelo juiz federal substituto Diogo Negrisoli Oliveira, considerou que a remoção a pedido por motivo de saúde, prevista no artigo 36 da Lei 8.112/90, é um ato vinculado que independe do interesse da administração. A autora, representada pelos advogados Sérgio Antônio Merola Martins, Luiz Fernando Ribas e Lyzandra Castro Leão Brito, apresentou laudo pericial que atesta a impossibilidade de realizar o tratamento necessário em Confresa, sendo imprescindível sua transferência para uma localidade com suporte médico adequado e proximidade de sua rede de apoio familiar.

Embora a administração tenha sugerido transferência para os campi de Primavera do Leste ou Campo Novo do Parecis, a decisão enfatizou que a escolha do local de destino deve atender às necessidades específicas da servidora. Segundo o juiz, a administração pública não pode impor a localidade para remoção, pois o direito subjetivo do servidor prevalece quando os requisitos legais estão comprovados.

Princípios constitucionais e impacto na decisão

O magistrado destacou que a remoção da servidora é uma medida que assegura o direito à saúde e à dignidade, princípios fundamentais garantidos pela Constituição Federal. Ele apontou que negar o pedido da autora ou impor outra localidade seria incompatível com os objetivos do dispositivo legal que regulamenta a remoção por motivo de saúde.

Além disso, o perigo de dano foi considerado evidente, uma vez que a manutenção da servidora em Confresa poderia comprometer seu tratamento médico e sua qualidade de vida.

Prazo e penalidade

A decisão fixou um prazo de 15 dias para o cumprimento da liminar e estipulou multa para o caso de descumprimento, conforme prevê o Código de Processo Civil. A parte ré foi intimada para apresentar contestação e especificar provas em caso de necessidade