A 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública e da Saúde Pública de Campo Grande (MS) determinou, em decisão interlocutória, a reintegração de candidato ao curso de formação de soldados do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul. Ele havia sido eliminado na última fase do concurso, a investigação social, devido à existência de boletins de ocorrência registrados em seu nome.
A decisão considerou que a exclusão do candidato violou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário 560.900/DF. Nesse precedente, o STF determinou que a mera existência de inquéritos ou processos penais em andamento não é suficiente para desabonar a conduta de um candidato, salvo em situações de excepcional gravidade ou condenação definitiva.
Fundamentos da decisão
A juíza Ellen Priscile Evangelista Xandu avaliou que os documentos apresentados pelo autor, representado pelo advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, comprovam a probabilidade de seu direito. A magistrada destacou que a exclusão com base em boletins de ocorrência desrespeita os princípios constitucionais da presunção de inocência e da razoabilidade. Além disso, considerou que a demora no julgamento do mérito da ação poderia prejudicar o autor, já que o curso de formação está em andamento.
Com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, a juíza concedeu a tutela de urgência e ordenou que o Estado reintegre o autor ao curso no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 500 por dia de descumprimento, podendo ser majorada em caso de persistência.
Ato administrativo questionado
Segundo a decisão, cabia ao Estado comprovar que a exclusão do candidato era compatível com os requisitos legais e constitucionais, o que não foi feito. A magistrada enfatizou que a medida é reversível, garantindo o retorno ao estado anterior caso a ação seja julgada improcedente.
Processo 0854357-44.2024.8.12.0001