Marília Costa e Silva
Vinte três médicos recém-formados que obtiveram autorização judicial para formatura antecipada no fim do primeiro semestre de 2021 devido à pandemia da Covid-19 conseguiram, na 1ª Vara Cível de Parnaíba (PI), liminar que determina que a faculdade onde cursaram medicina deixe de negativar bem como se abstenha de reter os diplomas ou os condicione ao pagamento de qualquer mensalidade seguinte à data da colação de grau.
Conforme explicam os advogados Hyago Viana e Kairo Rodrigues, que representaram os médicos na ação, eles estavam sendo cobrados pelas mensalidade seguintes à data da colação de grau antecipada. Para os causídicos, a cobrança é ilegal.
Em favor dos clientes, eles apresentaram termo de ajustamento de conduta assinado por uma faculdade particular de Goiânia com o Ministério Público de Goiás isentando estudantes de qualquer cobrança financeira após a colação de grau antecipada. Além disso, foi mencionada sentença de um juízo de Anápolis (GO) declarando como indevidas as cobranças feitas por um faculdade local no que se refere às mensalidades seguintes à data da colação de grau antecipada.
Modificação de cláusulas contratuais
Ao analisar o caso, o juiz Heliomar Rios Ferreira entendeu que os contratos de prestação de serviço referentes ao semestre de 2021.2 estão em clara afronta ao Código de Defesa do Consumidor, o qual, em seu artigo 6º, inciso V, prevê ser direito básico dos consumidores “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais”.
Além disso, o magistrado pontuou que os contratos de prestação de serviços educacionais realizados entre as partes quando do ingresso no curso possuem natureza sinalagmática, ou seja, existem prestações recíprocas entre os contratantes. “De maneira resumida, cabia aos alunos efetuar o pagamento das parcelas, e à IES fornecer os serviços educacionais. Contudo, ao se obter a colação antecipada, cessam os últimos, razão pela qual o prosseguimento da cobrança de mensalidades, mesmo que decorrente do instrumento contratual, enseja o enriquecimento ilícito da requerida, pois inexiste contraprestação de sua parte”, pontou o julgador.
Ele também asseverou que a colação antecipada de grau se mostra como um direito adquirido pelos graduandos, desde que estabelecidas algumas condições previstas em lei, para que possam se formar e fomentar o combate à pandemia da covid-19, na qual evidenciou-se, em diversas ocasiões, a escassez de profissionais da saúde para atuarem na “linha de frente”. Por isso, no entendimento do juiz, não cabe, pois, penalizar os alunos por optarem se formar mais cedo.
Processo: 0804440-03.2021.8.18.0031]
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