Universidade não pode cobrar mensalidades posteriores à colação de grau antecipada, entende juíza

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Wanessa Rodrigues

A Faculdade UniEvangélica (Associação Educativa Evangélica), em Goiás, foi condenada a restituir mensalidades, que totalizam mais de R$17,7 mil, cobradas de aluno de Medicina que teve colação de grau antecipada. A juíza Roberta Nasser Leone, do 5º Juizado Especial Cível de Goiânia, entendeu que, a partir do momento em que a conclusão do curso se deu de forma antecipada, o hoje médico somente deve pagar pelos meses em que efetivamente os serviços foram prestados.

Segundo relatam os advogados Guilherme Carneiro e Rebecca Ferreira, o médico era acadêmico do curso com colação de grau prevista para junho de 2020. Contudo, ele havia concluído todas as disciplinas e provas da matriz curricular, restando pendente apenas 240 horas do estágio supervisionado em regime de internato. Assim, se enquadrava na hipótese de colação de grau antecipada em razão da pandemia de Covid-19.

Colação de grau antecipada

O então aluno solicitou a antecipação para poder se inscrever no programa Mais Médicos pelo Brasil. Ele teve o pedido administrativo negado, sendo preciso mandado de segurança para que a instituição de ensino superior autorizasse a colação de grau antecipada. Mesmo assim, a Universidade condicionou a medida ao pagamento das mensalidades posteriores, referente ao antigo período de previsão de colação, muito embora o serviço não seria prestado. O ainda estudante teve de financiar o pagamento por meio do FIES.

Em contestação, a UniEvangélica afirmou que a antecipação foi opção do estudante. Portanto, não pode ser isento de efetuar o pagamento integral pactuado em contrato, pelo período que a instituição de ensino esteve à disposição para conclusão da carga horária necessária ao término do curso. Acrescenta que em conformidade com a Lei 9.870/99 e com as cláusulas contratuais, a prestação do serviço corresponde a uma semestralidade.

Situação atípica

Ao analisar o caso, a magistrada salientou que, embora existam cláusulas no contrato de prestação de serviços em que se fixa o pagamento por semestralidade, a referida situação é absolutamente atípica e difere da situação fática apontada no contrato. No caso, o curso foi encerrado antes do período previsto, em razão da pandemia e com amparo em recentes regramentos criados especificamente para este período – Portaria nº 383/2020, do MEC, por exemplo.

Observou que as circunstâncias contratuais foram modificadas em decorrência de fatos imprevisíveis. Devendo o contrato ser devidamente adequado de forma que traga equilíbrio entre as partes e não enseje vantagem exacerbada a nenhuma delas.

A magistrada ressaltou que, a partir do momento em que a conclusão do curso se deu de forma antecipada, é fato que o reclamante somente deve pagar pelos meses em que efetivamente os serviços foram prestados. “Sob pena de enriquecimento ilícito da ré, que seria eximida dos custos e prestação das atividades, porém, receberia como se os serviços tivessem sido usufruídos pelo consumidor”, completou.

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