STJ restabelece acréscimo de pena aplicada a réu por furto de cheques e cartões em CMEI de Goiânia

Recurso do Ministério Público de Goiás (MPGO) foi provido no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para restabelecer o acréscimo de um terço da pena aplicada a réu por crime de furto qualificado, fixando-se a pena definitiva em 3 anos e 4 meses de prisão e ao pagamento de 41 dias-multa. Isso pelo fato de o delito ter sido cometido durante repouso noturno, uma das circunstâncias que podem provocar o aumento da pena.

Conforme sustentado pela Procuradoria Especializada em Recursos Constitucionais do MPGO, o réu Diego Franczak Borges foi condenado pelo Juízo da comarca de Goiânia por furto qualificado. Na denúncia, a promotora de Justiça Vanusa de Araújo Lopes de Andrade apontou que o acusado invadiu um Centro Municipal de Educação Infantil (CMEI) durante a noite e de lá subtraiu cheques e cartões.

A defesa, inconformada com a sentença, apelou ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que desclassificou o crime de furto consumado para a forma tentada, afastando a causa de aumento do repouso noturno, reduzindo a pena para 1 ano e 6 meses de reclusão e o pagamento a 10 dias-multa. Atuou em segundo grau o procurador de Justiça Paulo Sérgio Prata Rezende.

O MPGO, então, interpôs recurso ao STJ, sob o fundamento de que o TJGO afastou a majorante (causa de aumento de pena) de repouso noturno porque ela seria compatível somente com o furto simples.

“No entanto, essa corrente de pensamento foi superada diante da necessidade de se conferir soluções proporcionais para cada situação fática, aumentando ou diminuindo a pena diante da incidência de circunstâncias expressamente previstas no Código Penal, independentemente da ordem de disposições legais dessas causas”, sustentou o promotor de Justiça Murilo da Silva Frazão, integrante da Procuradoria Especializada em Recursos Constitucionais.

Crime consumado

Os desembargadores entenderam que o crime de furto não foi consumado porque o alarme disparou e a polícia chegou ao local antes de o réu fugir, mas o promotor esclareceu que a situação consiste, sim, em furto consumado, uma vez que o autor obteve a posse do bem furtado.

Conforme sustentado no recurso, teóricos apontam que o roubo e o furto se consumam no momento da inversão da posse, ainda que esta não seja pacífica ou que haja perseguição do agente, sendo fundamental que o objeto furtado saia da esfera de vigilância da vítima. A decisão do STJ que deu provimento ao recurso especial do MP foi proferida pelo ministro relator, Felix Fischer. (Assessoria de Comunicação Social do MPGO)