Médico que faz residência em ortopedia no Hugol assegura na Justiça o direito ao recebimento de auxílio-moradia

Publicidade

Marília Costa e Silva

Um médico que integra o Programa de Residência Médica em Ortopedia e Traumatologia do Hospital Estadual de Urgências da Região Noroeste de Goiânia (Hugol) assegurou, na Justiça, o direito ao recebimento de auxílio-moradia no percentual de 30% do valor bruto da bolsa remuneratória. A decisão é de Ricardo Luiz Nicoli, magistrado em auxílio no 2º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0, especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública, que homologou projeto de sentença elaborada por juiz leigo.

O médico, que foi representado na ação pelo advogado Hyago Alves Viana, da banca Hyago Viana Advocacia, informou que iniciou a residência em 01 de março de 2021, com término previsto para 28 de fevereiro de 2024, perfazendo carga horária de 60 horas semanais. E que recebe Retribuição de Residência Médica no valor bruto de R$ 3.330,43 que, após os descontos legais, resulta em R$ 2.964,09 considerados insuficientes para proverem suas despesas mensais com alimentação, transporte, materiais de estudo, moradia, entre outros.

Ele relatou que nem a Secretaria de Estado da Saúde de Goiás, órgão responsável pelos programas de Residência Médica, e nem a OS asseguram moradia aos médicos residentes. Isso, segundo sustentado, contraria o direito expressamente previsto no artigo 4º, parágrafo 5º, III, da Lei Federal 6.932/1981, com redação dada pela Lei Federal 12.514/2011.

Auxílio-moradia previsto em lei

Diante da omissão em fornecer o auxílio-moradia, o residente pleiteou o benefício por via administrativa, e que o pedido sequer chegou a ser apreciado. Em virtude disso, acionou o Judiciário. Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que o auxílio-moradia está mesmo assegurado por lei desde 2011, carecendo apenas de regulamentação, não sendo admitido que a parte autora seja prejudicada pela inércia do Poder Público.

Além disso, o julgador citou decisão do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou o entendimento de que a instituição médica, na hipótese de não oferecer alojamento próprio aos residentes, como é o caso, deverá cumprir a prestação em pecúnia, a teor do previsto no artigo 247 e seguintes do Código Civil.

E citou também que não cabe ao Estado e à Agir alegarem que o residente não precisa do auxílio, pois se está a falar de obrigação a ser concretizada independentemente do nível econômico do postulante. “Os valores fixados na presente sentença são relativos aos fatos demonstrados até a data do pedido, feito em novembro de 2021, podendo ser acrescido em razão da existência de parcelas vencidas durante a tramitação do processo, que eventualmente os requeridos tenham deixado de pagar”, finalizou.