Mantida justa causa de trabalhador que não retornou às atividades após término de auxílio-doença

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Wanessa Rodrigues

A Justiça do Trabalho manteve justa causa de trabalhador que, após alta previdenciária, não se apresentou à empresa para reassumir suas funções. A intenção, segundo consta nos autos, era manter o afastamento pelo INSS. Contudo, conforme documentos e depoimentos, o obreiro, mesmo antes do término do período de percepção do auxílio-doença, prestava habitualmente serviços de motorista por aplicativo.

Todos os pedidos do trabalhador, que somam mais de R$ 400 mil entre indenização e verbas rescisórias, foram negados pelo juiz do Trabalho Kleber de Souza Wak, da 17ª Vara do Trabalho de Goiânia. Inclusive, o magistrado reconheceu que o acidente que resultou no afastamento previdenciário ocorreu por culpa exclusiva do obreiro.

O trabalhador ingressou com reclamação trabalhista contra uma clínica de medicina do trabalho sob os argumentos de que, após o acidente que seria de trabalho, ficou incapacitado para exercer suas atividades. E que, com o término de seu afastamento previdenciário, ingressou com recurso no INSS para manter o auxílio. Contudo, foi demitido por justa causa devido ao abandono de emprego.

A empresa, representada na ação pelo advogado Delvânio Alves dos Santos, esclareceu nos autos que o acidente, de trajeto, ocorreu diante de várias irregularidades cometidas pelo obreiro. Incluindo insubordinação, desobediência às normas do contrato bem como negligência e imprudência com as leis de trânsito. Observou, por exemplo, que desrespeitou a determinação de usar motocicleta da empresa e estava em veículo de sua propriedade.

Ao analisar o caso, o magistrado salientou que a descrição das circunstâncias do acidente, descritas no boletim de ocorrência (BO), revelaram que o trabalhador foi imprudente ao desrespeitar a sinalização de trânsito, avançando a faixa horizontal de Pare, colidindo com o outro veículo.

 “Restou evidente a culpa exclusiva do trabalhador para o resultado ocorrido, cujo dever de cautela na condução de veículo automotor foi claramente negligenciado pelo autor que descumpriu regra de trânsito, causando o acidente”, disse o juiz.

Justa causa

Quanto à demissão por justa causa, o magistrado disse que, a partir da prova dos autos, a reclamada agiu corretamente ao aplicar medida ao empregado por abandono de emprego. Isso diante do não comparecimento ao serviço por período prolongado, após a alta previdenciária.

Esclareceu que, cessado o benefício previdenciário e transcorridos 30 dias sem retorno à atividade laboral configura-se o abandono de emprego. Além disso, que no caso, mesmo antes da alta previdenciária, o autor já se encontrava prestando serviços de forma habitual como motorista de aplicativo.

Atividade remunerada

Esclareceu que, quem recebe auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), geralmente, não pode exercer atividade remunerada, visto que um dos requisitos para a concessão é justamente a pessoa restar incapacitada para o labor. Nesse sentido, determinou que se expeça ofício ao INSS, com cópia da decisão, para que, caso entenda cabível, apure a eventual percepção indevida de auxílio-doença no período em que cumulou o benefício com proventos de trabalho autônomo.  

ATOrd 0010175-78.2020.5.18.0017