TJGO reconhece inexistência de débito de mais de R$ 19,4 mil cobrado pela Enel por suposta fraude em medidor

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Wanessa Rodrigues

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reformou sentença de primeiro grau para declarar a nulidade de processo administrativo instaurado pela Enel Distribuição Goiás contra um consumidor de Anápolis e, por consequência, reconheceu a inexistência de débito de mais de R$ 19,4 mil. O procedimento, que resultou na cobrança por suposta fraude em medidor, não observou os princípios da ampla defesa e do contraditório, conforme a Resolução 414/210 da Aneel.

A determinação é dos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do TJGO. Os magistrados seguiram voto do relator, juiz substituto em 2º grau, Átila Naves Amaral. Em seu voto, ele ressaltou que, para que eventual cobrança esteja legitimada, imperiosa a observância do procedimento legal, e dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo vedado, pois, que a formação deste suposto débito se dê por ato unilateral da concessionária. Como ocorreu no caso em questão.

O advogado Anísio Espíndola Júnior explicou no pedido que, ao realizar inspeção no medidor de energia em empresa do referido consumidor, a Enel chegou à conclusão unilateral de que havia falhas no respectivo aparelho. Ante a ligação de 03 fases diretamente no disjuntor, gerando assim o processo administrativo, cujo teor correu à sua revelia, uma vez que o processo não foi acompanhado por nenhum engenheiro.

Foram apontados 34 meses como período irregular, o que gerou aquela cobrança. O consumidor chegou a ingressar com recurso administrativo, mas teve a solicitação negada. Em primeiro grau, a juíza Laryssa de Moraes Camargos, da 6ª Vara Cível Anápolis, também julgou improcedente o pedido.

Ao analisar o recurso, o relator esclareceu que a Resolução 414/2010 da Aneel prevê um conjunto de evidências para caracterização de eventual irregularidade, especialmente a realização de perícia técnica. Além disso, que o procedimento deverá ser acompanhado pelo consumidor, ou qualquer pessoa indicada.

Contudo, no caso em questão, o magistrado observou que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) juntado nos autos foi elaborado unilateralmente pela concessionária, em flagrante afronta àquela resolução. Isso porque não consta assinatura do autor ou de seu representante legal, tampouco observação de que algum destes se faziam ausente.

Salientou, assim, que o contraditório e a ampla defesa não foram integralmente observados no procedimento. Até porque o consumidor não foi comunicado “mediante comprovação, com pelo menos dez dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado”.

Completou que, apesar de a concessionária não concordar com a jurisprudência firmada pelo TJGO, quanto à invalidade do procedimento unilateral por si utilizado, certo é que, seja no âmbito administrativo ou judicial, é obrigatória a observância do devido processo legal e da garantia do contraditório e ampla defesa às partes envolvidas.

Processo: 5515935-30.2019.8.09.0006