Mantida apreensão de caminhões que transportavam irregularmente madeira

A apreensão de dois caminhões retidos por transporte irregular de madeira nos estados do Pará e Goiás foi confirmada pela Advocacia-Geral da União (AGU). A atuação reverteu decisões de primeira instância que permitiram indevidamente a devolução dos veículos aos proprietários.

As sentenças de primeiro grau acolheram o pedido dos autores por entenderem que foram ilegais as apreensões dos caminhões, realizadas por fiscais dos caminhões pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Contudo, as unidades da Advocacia-Geral recorreram ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para defender os atos praticados pela autarquia ambiental.

Os recursos foram apresentados pela Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada junto ao instituto (PFE/Ibama). As unidades da AGU explicaram que os veículos realizavam transporte de madeira sem a devida licença ambiental. Um dos caminhões era de propriedade da madeireira CMP Comércio de Madeiras Ltda. e foi apreendido no Pará. O outro pertencia a um particular e foi flagrado em situação irregular em Goiás.

Os procuradores federais apontaram equívoco nas decisões de primeira instância, pois a apreensão dos veículos tinha respaldo na legislação que autoriza o perdimento dos instrumentos utilizados no cometimento do ilícito ambiental, visando impedir a continuidade delitiva. A determinação está prevista no artigo 72, inciso IV, da Lei nº 9.605/98, assim como nos artigos 3º, inciso IV, 101 e 102 do Decreto nº 6.514/08.

Além disso, as procuradorias da AGU ressaltaram que não seria legítimo impor restrição ao poder de polícia do Ibama mediante a liberação do bem. Isso porque seria irrelevante a discussão, para fins de apreensão, se os veículos são de origem e de uso em geral lícito ou não.

Impunidade

As unidades da Advocacia-Geral destacaram a prevalência à proteção do meio ambiente em detrimento do direito de propriedade, mesmo porque, do contrário, a liberação dos veículos serviria para reforçar a sensação de impunidade entre os que praticam crimes ambientais.

A manutenção das sentenças, segundo os procuradores, inevitavelmente estimularia outras pessoas, e até mesmo os autores das ações, a persistirem na prática ilícita. A AGU acrescentou que a responsabilidade por danos ambientais é de natureza objetiva, encontrando-se calcada no nexo de causalidade, devendo a atuação do magistrado, nestas situações, nortear-se pelos princípios da prevenção e da precaução, do poluidor-pagador, da responsabilidade social e do desenvolvimento sustentável.

Os recursos da AGU foram apreciados pela Quinta Turma do TRF1. O colegiado acolheu os argumentos dos procuradores federais e, por unanimidade, cassou as liminares concedidas, reconhecendo que “não se afigura razoável que a administração ambiental promova a adequada aplicação da lei, na força determinante do comando constitucional da norma-matriz do artigo 225, caput, do texto magno, com a apreensão dos instrumentos das infrações e os agentes do Poder Judiciário, em excepcional exercício hermenêutico, venha a desmerecê-la no cumprimento da legislação pertinente, em clara e perversa sinalização aos agentes infratores para a continuidade da degradação ambiental na espécie”.

Separação de poderes

Para o TRF1, “a regra é que os bens apreendidos fiquem sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização ambiental, podendo, caso caracterizada a excepcionalidade de determinada situação, ser confiada a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo, ocasião em que caberá à administração, e não ao Poder Judiciário – sob pena de violação ao princípio da separação de Poderes, definir quem assumirá tal encargo, observadas as opções previstas nos incisos I e II do art. 106 do referido ato normativo (Decreto nº 6.514/2008)”.

AC 2423-13.2011.4.01.3902/PA e AC 4955-84.2011.4.01.3505/GO – TRF1.