Mais uma liminar autoriza abertura de escritórios de advocacia durante quarentena intermitente

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Marília Costa e Silva

Mais uma liminar autoriza escritórios de advocacia de abrirem as portas e atenderem presencialmente os clientes durante a quarentena intermitente. Pedida pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás, a autorização é do juiz substituto automático na comarca de Palmeiras, Ailton Ferreira dos Santos Júnior. No dia 01 de julho, o desembargador do Tribunal de Justiça de Goiás Gerson Santana Cintra autorizou, também a pedido da OAB-GO que os escritórios de advocacia do Estado continuem com atendimento presencial ao público durante o revezamento 14 x 14.

A ação judicial em Palmeiras foi proposta porque o município de Palmeiras publicou o Decreto Municipal nº 317, de 25 de junho de 2020, de autoria do Prefeito do Município de Palmeiras de Goiás, que alterou o Decreto Municipal nº 301, de 16 de junho de 2020, estabelecendo uma série de medidas e condicionantes ao comércio local como parte do Poder Público de enfrentamento a pandemia causada pelo novo coronavírus.

O ato administrativo é indeterminado temporalmente, pois o art. 3º prevê o prazo inicial de 10 dias, prorrogáveis indefinidamente enquanto perdurar o estado de emergência na saúde pública. E entre as medidas adotadas pela autoridade público, no art. 2º, parágrafo 1º, inciso XXVII, estabeleceu a proibição de atendimento ao público pelos escritórios de profissionais liberais, incluindo, nessa classe, os advogados. “É possível notar que não há razoabilidade e proporcionalidade na sobredita vedação, notadamente quando direcionada aos escritórios de advocacia, pois isso fere a indispensabilidade inata da profissão reconhecida em nível constitucional, nos termos do art. 133 da Carta Republicana”.

Ao analisar o caso, o magistrado ponderou que a limitação imposta ao atendimento presencial ao público pelos advogados se mostra medida extrema e desproporcional se comparada as demais atividades permitidas. “Sabe-se que ao atender um cliente em seu escritório, o advogado o faz, na maioria das vezes, mantendo-se uma distância razoável, em local que não concentra grande número de pessoas (muitas vezes estão presentes no recinto apenas o profissional liberal e o cliente) e de pouca circulação, o que obviamente difere da movimentação e do contato físico que ocorre, por exemplo, nos salões de beleza e nas barbearias”, frisou.

De igual modo, o juiz apontou que há perigo de lesão irreparável ao não se permitir a abertura do escritórios pois a profissão é essencial à Justiça. “Em virtude da impossibilidade de funcionamento dos escritórios de advocacia, principalmente em tempos de pandemia, onde contratos estão sendo rescindidos aos milhares, atrasos em pensão alimentícia, prestações, alugueis, rescisão de vínculo empregatício, desacordos com planos de saúde, dentre inúmeros outros fatores que justificam o funcionamento normal dos escritórios de advocacia para que se cumpra o seu mister constitucional”, pontuou.

Além disso, para justificar a plausabilidade jurídica do pedido da OAB-GO, o juiz citou na decisão trecho da “Oração aos Moços”, ensaio célere de Rui Barbosa, que, para ele, de forma brilhante e tão atual elucida o conceito de igualdade que está nitidamente ligado à razoabilidade: “a regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. […] Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real”.

Processo 5311998.17.2020.8.09.0117