Liminar impede a realização do 11° Rodeio Show de Taquaral de Goiás, marcado para começar hoje (01/09), ao proibir o repasse de verbas públicas e suspender a realização de shows artísticos. A previsão de gasto com o evento é de R$ 800 mil. A medida, concedida pelo juiz Renato César Dorta Pinheiro, respondente na Vara das Fazendas Públicas daquela comarca, suspender vigência e execução dos contratos que digam respeito ao financiamento público da festividade.
“A probabilidade do direito encontra amparo no fato de que se trata de vultoso montante – R$ 800 mil – destinado a evento festivo em um município pequeno, com aproximadamente 4.500 habitantes e que, ao que tudo indica, possui problemas na efetivação e prestação dos serviços públicos essenciais”, disse o juiz ao acolher pedido do Ministério Público de Goiás (MPGO).
Nesse sentido, o magistrado disse que o MPGO trouxe aos autos argumentos de insuficiência de serviços essenciais relacionados a saúde pública (precariedade no fornecimento de medicações) e ao transporte escolar (precariedade da frota municipal). Ainda, que o município sequer oferece creche para as crianças residentes na cidade.
No pedido, o MPGO apontou, ainda, que que o município de Taquaral deixou de apresentar respostas as solicitações da Promotoria de Justiça quanto ao montante total da destinação de verbas públicas para custeio da organização e/ou realização do evento. Além da indicação da fonte de custeio e a dotação orçamentária utilizada.
A conduta, segundo o MPGO, demonstraria uma tentativa de se esquivar das responsabilidades e uma tentativa de postergar a apresentação da documentação solicitada em data posterior a realização do evento. Sustentou, ainda, que não foi possível identificar adequada demonstração do atendimento ao interesse público com a realização do referido evento, notadamente custo/benefício, seja social ou econômico.
Em sua decisão, o magistrado frisou que que não se desconhece que o lazer é direito de todos e deve ser assegurado e fomentado, principalmente em datas quando tradicionalmente a comunidade se reúne para comemorações. Todavia, também deve-se observar que os gastos devem guardar correlação com a realidade financeira e orçamentária da cidade, sob pena de se relegar todos os outros direitos à inefetividade completa.
“No caso em voga, há indícios relevantes que permitem a conclusão, ainda que precoce, sobre a ofensa aos princípios da moralidade e continuidade do serviço público, sendo que estes devem prevalecer na ponderação de interesses”, completou.
Processo: 5530416-52.2022.8.09.0148