Liminar suspende lei que prevê contratação pública de terceirizados para laudo ambiental

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O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) suspendeu, liminarmente, os artigos 36, §4º, 58 e 70 da Lei Estadual nº 20.694/2019, que rege, entre vários pontos, sobre a possibilidade do governo contratar prestadores de serviço terceirizados para emitir laudo ambiental. O colegiado vai analisar, em seguida, a inconstitucionalidade da normativa, de acordo com ação proposta pelo Ministério Público Estadual. O relator do voto – acatado à unanimidade – foi o desembargador Jairo Ferreira Júnior.

O diploma legal questionado teve origem parlamentar e menciona que há necessidade de emissão de licenças e análises periódicas em empreendimentos que tenham “significativo impacto ambiental”. Para expedir os documentos, o órgão licenciador poderia contratar serviços de terceiros, com uso de drones, imagens de satélite ou outras tecnologias, conforme o artigo 36, em seu quarto parágrafo.

Já de acordo com o artigo 58, a responsabilidade pela emissão desses laudos é do órgão ambiental licenciador, “devendo ser excluída a responsabilidade do servidor público, salvo em caso de dolo ou erro grosseiro”. Por fim, o artigo 70 trata do plano de cargos e salários dos servidores da Agência Goiana do Meio Ambiente, para modificar as atribuições dos cargos de técnico e analista ambiental.

Responsabilidade do Executivo

Para a parte autora da ação, os trechos impugnados “padecem de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, haja vista que as matérias versadas estão afetas à organização administrativa, funcionamento de órgãos públicos, atribuição de cargos e regime jurídico de servidores públicos, cuja iniciativa para propositura é privativa do chefe do Poder Executivo”.

Ao analisar o pedido de liminar, o desembargador Jairo Ferreira Júnior pelo relatório e voto destacou que os artigos mencionados confrontam a Constituição Federal (artigo 23, IV) e a Constituição Estadual (artigo 77), que versam sobre a competência do Executivo sobre a matéria.

Além disso, o magistrado ponderou sobre a necessidade de urgência para deferir o pleito ministerial, uma vez que “prejuízos ambientais e financeiros que poderão ocorrer acaso não alcançada a medida requestada, antes do pronunciamento jurisdicional final nesta demanda. Há possibilidade de que autorizem a contratação de serviços de terceiro pelo órgão licenciador ou o licenciamento ambiental de empreendimentos diversos em desacordo com as diretrizes constitucionais estabelecidas no âmbito federal e estadual”. Fonte: TJGO

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