Concessionária é condenada a indenizar consumidora por venda de veículo com quilometragem adulterada

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Wanessa Rodrigues

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve indenização por danos materiais a ser paga pela Belcar Investcar Ltda. a uma consumidora que comprou um veículo com quilometragem adulterada. A decisão é dos integrantes das 3ª Câmara TJGO. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Gerson Santana Cintra.

Ao estipular o dano material, o desembargador manteve sentença de primeiro grau dada pelo juiz Ronnie Paes Sandre, da 25ª Vara Cível de Goiânia. De outro lado, afastou reparação a título de danos morais, que havia sido arbitrada em R$ 8 mil.

Quilometragem adulterada

A empresa ingressou com recurso sob o argumento de que descobriu o vício oculto (quilometragem adulterada) no veículo de forma concomitante com a consumidora e que também foi vítima da adulteração na quilometragem do automóvel. Afirmou que, mesmo após constatado o problema, a consumidora optou por não desfazer o negócio, em virtude de ter gostado do estado geral do veículo, escolhendo manter integralmente o contrato.

Destacou ser injusta a atribuição de responsabilidade objetiva à empresa. Sobretudo porque prova pericial atesta que a Belcar também foi vítima do vício noticiado. Não tendo agido de má-fé, portanto, não havendo falar em direito de indenização por danos morais.

Ao analisar o caso, o desembargador salientou ser irrelevante se a concessionária conhecia ou não a adulteração. Isso porque, segundo disse, a ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não exime a responsabilidade, conforme o artigo 26 do CDC. E, por ser a adulteração da quilometragem um vicio que diminui o valor do carro, nada impede que o consumidor pleiteie a reparação pelo dano material.

Dano Moral

Contudo, o magistrado observou que os fatos não ensejam a caracterização do dano moral alegado. Isso porque, conforme disse, apesar de censurável a atitude de vender um veículo em condições diferentes daquelas anunciadas, as circunstâncias ocorridas caracterizam prejuízo material. Com consequências próprias no ordenamento jurídico, impondo-se a devida reparação. Porém, não presumindo dano à pessoa.

Além disso, que não se verifica no caso em questão a ocorrência de ofensa por parte da empresa aos atributos personalíssimos da consumidora. Nem mesmo algum tipo de humilhação ou constrangimento a ensejar a pretendida indenização por prejuízos extrapatrimoniais. Atuou no caso em favor da consumidora o advogado Pedro Sérgio dos Santos.

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