Liminar garante à servidora municipal direito de acumulação lícita de dois cargos na Saúde

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Uma servidora do município de Goiânia conseguiu na Justiça liminar que garante a ela o direito de acumulação lícita de dois cargos na área da saúde, devidamente regulamentados. No caso, ela é psicóloga e foi aprovada em concurso para as funções, sendo que exercia uma no período matutino e, a outra, no vespertino. Contudo, um dos cargos foi extinto, sendo que o pedido de vaga para manter os dois vínculos foi negado administrativamente.

A liminar foi concedida pela juíza Simone Monteiro, da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos de Goiânia. A magistrada considerou que a servidora já vinha exercendo as funções em cumulação, sem prejuízo ao trabalho prestado. Além disso, observou a existência de vaga em local que possibilita o exercício dos dois cargos pela impetrante.

No pedido, os advogados Sandoval Gomes Loiola Junior, Brenda Alves Loiola e Thailani Santos Arruda de Abreu, explicaram que os dois vínculos da servidora foram organizados, levando em consideração horários e locais, para permitir que ela exercesse ambos os serviços com eficiência e cumprindo todos os seus deveres funcionais. Contudo, uma das lotações onde estava foi extinta, o que ensejou necessariamente o remanejamento.

A par dessa situação, relataram os advogados, a servidora buscou de imediato uma vaga, local e horário em que pudesse exercer seus cargos em acúmulo legal. “O que foi inicialmente deferido, e, depois, sem qualquer motivação, foi mudado pela Administração, prejudicando demasiadamente a impetrante e ferindo a legalidade, impessoalidade, motivação das decisões”, disseram.

Os advogados salientaram que, embora não seja requisito específico, o deferimento da liminar não trará prejuízos à Administração. Vez que terá uma servidora concursada exercendo as funções para as quais foi aprovada, sem determinar qualquer custo a mais à Administração e atendendo em um posto em que há necessidade de servidor.

Sem prejuízo à Administração

Em sua decisão, a magistrada disse que a liminar não trará prejuízo à administração pública, pois a impetrante continuará exercendo suas funções, prestando o devido serviço à administração, conforme aprovação em concurso público.

Além disso, salientou que a não concessão da medida poderá inviabilizar o exercício das funções dos dois cargos. “O que levará a impetrante a faltas em serviço. E, ao fim, a possível instauração de processo disciplinar para apurar falta passível de demissão, qual seja, o abandono de cargo”, completou.

Leia aqui a liminar.

Processo: 5403324-16.2023.8.09.0000