Latam é condenada a indenizar consumidor que teve voo de volta cancelado por no-show

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A Latam Airlines Brasil foi condenada a indenizar um consumidor que teve voo de volta de viagem cancelado por não ter utilizado o bilhete de ida, prática conhecida como no-show. A determinação é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás, que reformou sentença que havia negado o pedido. Os magistrados seguiram voto do relator, juiz Fernando César Rodrigues Salgado, que arbitrou o valor de R$ 3,5 mil, a título de danos morais, além do ressarcimento, em dobro, da quantia paga pelo autor na aquisição de nova passagem.

O relator esclareceu que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para embarque no voo antecedente. Isso porque afronta direitos básicos do consumidor, tais como a vedação ao enriquecimento ilícito, a falta de razoabilidade nas sanções impostas e, ainda, a deficiência na informação sobre os produtos e serviços prestados.

Cancelamento unilateral

Segundo explicou no pedido o advogado Victor Hugo Vilarinho Guimarães, o consumidor adquiriu passagens tendo Curitiba (PR) como primeiro destino e Goiânia como trecho de volta. Contudo, por motivos de trabalho, não usufruiu do primeiro voo. Por isso, teve a passagem volta cancelada unilateralmente pela companhia aérea, em razão do não embarque da ida.

Diante da situação e do valor inviável para adquirir nova passagem, conforme relatou o advogado, o consumidor teve fazer o trecho de volta de ônibus, em uma viagem 28 horas de duração. Assim, chegou ao destino 22 horas após o horário previsto inicialmente. O advogado apontou que a prática do chamado no-show é considerada abusiva pelo ordenamento jurídico.

Em contestação, a companhia aérea alegou o consumidor não cumpriu o dever que lhe cabia, de informar que utilizaria o trecho de volta, na forma da Resolução 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). Sendo que o juízo de primeiro grau negou o pedido do passageiro justamente com base na referida resolução.

Outras medidas

Ao analisar recurso do consumidor e citar o entendimento do STJ, o relator disse que, se o consumidor não comparecer ao embarque de ida a companhia aérea deve adotar quaisquer medidas cabíveis como multa ou restrições a reembolso do valor em relação ao bilhete. Mas não efetuar o definitivo cancelamento de todo o trecho de viagem caso o passageiro não informe sua opção pelo cancelamento.

Além disso, ponderou que obrigar o consumidor a adquirir nova passagem aérea para efetuar a viagem no mesmo trecho e hora marcados, a despeito de já ter efetuado o pagamento, configura obrigação abusiva. Isso porque coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo, ainda, incompatível com a boa-fé objetiva, que deve reger as relações contratuais.

Leia aqui o acórdão.

5072225-64.2023.8.09.0174