Justiça Federal nega pedido da União de ressarcimento por usurpação mineral

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O juiz federal Eduardo de Assis Ribeiro Filho, da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, julgou improcedente pedido feito pela União nos autos do Processo nº 1056650-26.2021.4.01.3500 (TRF-1), no qual era requerido o ressarcimento de R$ 3.657.033,42  por suposta usurpação de patrimônio minerário.

Nesse sentido, segundo o alegado pela União Federal, uma construtora explorou irregularmente grande volume de granito no município de Itaberaí (GO), configurando a necessidade de reparação dos danos causados ao patrimônio mineral brasileiro em virtude da suposta extração sem autorização da Agência Nacional de Mineração (ANM).

Sendo assim, narra a União que, em que pese a existência de autorização de lavra concedida pela Agência Nacional de Mineração à Construtora, tal exploração estava ocorrendo fora das áreas delimitadas no processo de autorização.

Todavia, em defesa do empreendimento, os advogados Artur Siqueira, Bruna Gonçalves e Milton Gonçalves, que integram a equipe Agroambiental do escritório GMPR Advogados, demonstraram na ação que, na realidade, ao contrário do alegado pela União, não houve nenhuma extração irregular de minério, mas tão somente uma mera divergência entre sistemas utilizados para geolocalizações. Isso teria causado um deslocamento das coordenadas geográficas constantes entre a autorização da ANM e a Licença Ambiental do órgão ambiental competente.

Para comprovar todo o alegado, a defesa juntou aos autos dois importantes documentos públicos que atestam a perfeita regularidade da exploração de minério, sendo um Relatório de Vistoria e Fiscalização realizado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Goiás (Semad/GO) e um Laudo de Perícia  Criminal Federal solicitado pela Delegacia Federal de Repressão a Crimes Contra o Meio Ambiente e Patrimônio Histórico (DELEMAPH/DRCOR/SR/PF/GO).

Dessa forma, à luz de ambos os documentos técnicos juntados aos autos pela defesa, documentos esses que foram claros ao aduzirem que a exploração ocorreu sim dentro das áreas autorizadas, o  magistrado julgou totalmente improcedente o pleito da União, declarando a não existência de qualquer obrigação de ressarcimento por danos ao erário nacional.

Além da improcedência, o julgador também entendeu pela ilegitimidade dos sócios da empresa, que tinham sido arrolados no polo passivo da Ação Civil Pública.

Processo nº 1056650-26.2021.4.01.3500 – TRF1.