A crise econômica gerada pela pandemia fez aumentar a demanda na Justiça do Trabalho pela liberação do saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). As Turmas de julgamento, no entanto, têm apresentado entendimentos divergentes, ora reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de procedimento de jurisdição voluntária de expedição de alvará para saque do FGTS, ora dando-se por incompetente com remessa para a Justiça Estadual ou para a Justiça Federal. Diante desse cenário, foi instaurado Incidente de Assunção de Competência (IAC) para uniformizar os julgamentos sobre esse tema no TRT de Goiás (TRT-18).
O presidente do Tribunal, desembargador Daniel Viana Júnior, expediu edital de intimação para que pessoas, órgãos e entidades interessadas na controvérsia se manifestem sobre o tema do incidente indicando sua admissão como amicus curiae e prazo termina nesta terça-feira (11). Também foi determinada a suspensão de todas as causas que tratem desse tema.
Os interessados deverão juntar documentos ou requerer as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida. Amicus curiae ou “amigo da Corte” é um terceiro admitido no processo para fornecer subsídios instrutórios para a solução da causa que tenha especial relevância ou complexidade, trazendo mais elementos para auxiliar na decisão.
Entenda o caso
O IAC foi admitido pela desembargadora Iara Teixeira Rios em dezembro do ano passado após analisar um recurso ordinário da Caixa Econômica Federal (Caixa) contra uma decisão de primeira instância que havia deferido alvará judicial para um trabalhador sacar FGTS em um processo de jurisdição voluntária. Nos autos que serviram de base para o IAC, um empregado do Instituto Brasil de Tecnologia (FIBRA) que também atuava como palestrante, sua principal fonte de renda, alegou que as medidas restritivas de isolamento social fizeram com que inúmeros cursos e palestras agendadas fossem cancelados. Por esse motivo pediu saque de saldo disponível em sua conta vinculada ao FGTS para suprir suas necessidades financeiras.
No recurso, a Caixa argumentou a incompetência material da Justiça do Trabalho em relação à expedição de alvará para saque de FGTS. Ocorre que, antes de o recurso ser analisado, o trabalhador peticionou a proposta de IAC alegando que existe divergência de entendimento entre as Turmas do TRT-18 sobre esse tema. Ele também citou o grande interesse social do tema e que a divergência jurisprudencial poderia comprometer a segurança jurídica. Por fim, ressaltou que a competência é questão de ordem pública e que antecede a apreciação do litígio existente entre as partes.
Na análise da proposta de IAC, a desembargadora Iara Rios destacou que o IAC é um dos mecanismos de uniformização jurisprudencial trazidos pelo Código de Processo Civil (CPC) aplicáveis ao Processo do Trabalho, sendo cabível quando se verificar “questão de direito relevante, com grande repercussão social e que não seja objeto de repetição em múltiplos processos”. Ela ainda citou sua aplicação conforme o art. 176 do Regimento Interno do TRT-18.
Justiça Comum X Justiça do Trabalho
A desembargadora Iara Rios apresentou vários julgados das Turmas e observou que a 1ª e 3ª Turmas entendem que é da Justiça Comum a competência para decidir as ações que visem a liberação de saldo da conta do FGTS e que, de outro lado, entendimento da 2ª Turma tem oscilado, dependendo de sua composição, entre decisões que afastam a competência da Justiça do Trabalho e outras que a confirmam.
Dentre as decisões que afastaram a competência da Justiça do Trabalho, um dos argumentos é que nesses tipos de processos inexiste discussão sobre relação de trabalho, extrapolando as hipóteses previstas no artigo 114 da Constituição Federal sobre a competência da Justiça do Trabalho, sendo, portanto, de competência da Justiça Comum Federal, conforme a Súmula 82 do STJ.
Já dentre as decisões que reconheceram a competência da Justiça do Trabalho, um dos argumentos é que todas as ações oriundas da relação de trabalho, ainda que inexistente dissídio entre empregado e empregador, são de competência da Justiça do Trabalho. Segundo esse entendimento, o FGTS somente tem existência em uma relação de emprego, sendo verba eminentemente trabalhista que tem sua origem em uma relação de emprego. Assim, tem-se, nesse caso, superada a jurisprudência consubstanciada na Súmula 82 do STJ, que se fundamentava na antiga redação do artigo 114 (antes da EC 45/2004).
Edital de Intimação
No edital de intimação aos interessadas a ingressar no IAC como amicus curiae, o presidente do TRT, desembargador Daniel Viana Júnior, ressaltou a relevância social e o interesse público da matéria, que deve ser tratada de forma isonômica para todos os trabalhadores que buscam a movimentação de sua conta vinculada no FGTS na Caixa. “Impera que seja dada uma mesma solução aos pedidos de movimentação da conta do FGTS em jurisdição voluntária, seja em razão da pandemia por covid ou por outras razões previstas na legislação, e por quem detém a competência para tanto, visando à estabilidade da ordem jurídica”, afirmou.
Daniel Viana reforçou a conveniência e necessidade de pacificar essa questão no TRT-18 e destacou que o ideal seria que a matéria fosse pacificada em âmbito nacional, diante do interesse público e a repercussão social justificadores da Assunção de Competência. Ele destacou que o tema para fins de elucidação e pacificação do entendimento da Corte do Tribunal ficou assim estabelecido: COMPETÊNCIA DESTA ESPECIALIZADA PARA APRECIAR E JULGAR OS PROCESSOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA LEVANTAMENTO DO SALDO DO FGTS. Ainda no edital, o presidente do TRT-GO determinou a suspensão de todas as causas que tratem desse tema. Fonte: TRT-GO