Justiça declara ilegal cobrança de taxa municipal a escritórios de advocacia em Rio Verde

Publicidade

O juiz federal Eduardo de Assis Ribeiro Filho, da Subseção Judiciária de Rio Verde, declarou a ilegalidade da cobrança da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento (TLLF) dos escritórios de advocacia do município. A sentença foi proferida nesta sexta-feira (22/08) e atende ação proposta pela Procuradoria de Prerrogativas  da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás.

Na decisão, o magistrado reconheceu que a advocacia é atividade de baixo risco, conforme a Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) e a Resolução CGSIM nº 51/2019. Assim, segundo ele, está dispensada da exigência de alvarás e licenças municipais, o que torna inexigível a cobrança de taxas vinculadas a tais atos.

A sentença suspendeu de imediato a cobrança da taxa em relação aos escritórios vinculados à Subseção de Rio Verde até a data de propositura da ação e reconheceu, ainda, o direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente pagos após 12 de junho de 2019, desde que comprovada a filiação e o recolhimento.

Atuação da OAB-GO

A ACP foi assinada pelo presidente da OAB-GO, Rafael Lara Martins, e pelos advogados Eduardo dos Santos Marques, Simon Riemann Costa e Silva, Frederico Manoel Sousa Alvares e Alessandro Gil Moraes Ribeiro.

O presidente Rafael Lara Martins destacou que a decisão reforça o papel institucional da Ordem na defesa das prerrogativas. “Essa é uma conquista fundamental para a advocacia goiana. A Justiça reconheceu que a atividade do advogado não pode ser submetida a cobranças ilegais, uma vez que já possui regulamentação e fiscalização próprias. O resultado demonstra o compromisso da OAB-GO com a proteção da classe e a garantia do livre exercício profissional”, afirmou.

Já o presidente da subseção de Rio Verde, Alessandro Gil Moraes Ribeiro, avaliou que a decisão assegura à advocacia local o exercício de suas atividades em conformidade com a legislação federal. “Lutamos por isso há anos. Tentamos de forma administrativa e não conseguimos. Essa sentença é muito importante e relevante”, ressaltou.

Processo 1000371-69.2025.4.01.3503