Justiça anula exclusão de candidato ao concurso da PRF por falhas administrativas

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O juiz federal Charles Renaud Frazão de Morais, da 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), decretou a nulidade do ato de exclusão de um candidato do concurso da Polícia Rodoviária Federal (PRF) – edital 01/21 – mantendo sua participação no certame. No caso, o autor alegou que foi prejudicado por sucessivas republicações de convocações para a entrega de documentação. Sendo eliminado por suposta ausência de um dos documentos exigidos.

Ao analisar o caso, o juiz constatou que ocorreram múltiplas convocações e compreendeu que a Administração Pública deveria atuar com mais previsibilidade e segurança, não podendo penalizar o candidato por erros administrativos. Com base na teoria do fato consumado, que visa proteger situações jurídicas já consolidadas, o juiz acolheu o pedido para anular a exclusão do autor e determinar sua manutenção no concurso.

A decisão fundamentou-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que regem o Direito Administrativo, além da obrigação da Administração Pública de garantir segurança jurídica. O juiz enfatizou que, como o candidato atendeu corretamente às exigências iniciais do edital e sofreu prejuízos devido a falhas administrativas, não seria justo excluí-lo do concurso.

O advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada princípios que amparam os concursos públicos, com destaque para o da proporcionalidade e razoabilidade. Citou que falta de eficiência na publicidade dos atos, nas quais ensejaram a confusão envolvendo resultados contraditórios entre os editais 17 e 32.

“A Administração Pública jamais poderá modificar seus trâmites durante a realização do certame, quando tal atitude prejudica os participantes. Toda documentação foi apresentada pelo autor e, ainda assim, a banca, após alguns meses da notícia da aprovação, retifica o que publicou anteriormente para reprovar o autor posteriormente por falta de documento”, explicou.

Teoria do fato consumado

Em sua decisão, o magistrado citou precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aplicam a teoria do fato consumado em situações semelhantes. Assegurando que os candidatos não sejam prejudicados por formalismos excessivos ou falhas no processo seletivo.

Disse que as republicações convocando os candidatos à mesma iniciativa não pode ter como consequência a invalidação ou prejuízo àquele que, confiando na administração, já o fez na forma determinada, como ocorreu na espécie.