Mesmo com negócio feito um ano antes de interdição de locatário, juíza anula contrato de aluguel

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A juíza Vanessa Crhistina Garcia Lemos, da 8ª Vara Cível de Goiânia, declarou a nulidade de contrato de locação celebrado por pessoa incapaz durante à época do negócio jurídico. O locatário é interditado judicialmente desde 2020, em decorrência de transtornos mentais.

No caso, a locação ocorreu pouco mais de um ano antes da interdição. Contudo, com base em depoimentos e laudo pericial, a magistrada concluiu que, à época da celebração do negócio jurídico, o autor padecia de enfermidade mental, ou seja, antes mesmo da sentença de interdição.

No pedido, os advogados Joel Dornelas e Gabriel Dias relataram que os transtornos mentais diagnosticados em 2013 e que o autor sofre de transtorno bipolar do humor e depressão, com episódios de euforia e depressão graves. Situação que compromete sua capacidade de entendimento e gestão de sua vida civil.

Informou, ainda, que ele praticou atos de gestão patrimonial desequilibrados, incluindo vendas e aquisições de imóveis de forma compulsiva, bem como comportamento violento e errático. Os advogados ressaltaram que o contrato de locação foi celebrado quando ele já se encontrava incapaz de compreender a natureza do negócio jurídico.

O locador, por sua vez, sustentou que o contrato de locação é plenamente válido e eficaz, pois a interdição do autor ocorreu apenas após o ato. Além disso, apontou que, no momento da celebração do negócio, o autor apresentou-se plenamente capaz, realizou negociações, obteve descontos, apresentou documentos e efetivou pagamentos. Não havendo qualquer indício de incapacidade.

Laudo pericial

Conforme explicou a magistrada em sua decisão, a análise pericial concluiu pela existência de incapacidade civil total e definitiva para os atos da vida civil. Sendo determinado o início da incapacidade a partir de dezembro de 2018, com base em registros médicos.

A magistrada explicou que, no que diz respeito a natureza da sentença de interdição, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) já se pronunciou no sentido de que é plenamente possível a declaração de nulidade ou anulabilidade dos atos praticados antes da sentença de interdição, caso satisfatoriamente comprovada a incapacidade do agente à época de sua realização. Nesse aspecto, salientou que dos documentos apresentados demonstram que, à época da contratação, o autor já se encontrava absolutamente incapacitado.

5398296-79.2021.8.09.0051.