Juíza anula autos de infração aplicados a uma empresa por supostamente manter empregados sem registro

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A juíza do Trabalho substituta Viviane Pereira de Freitas, da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia, declarou a nulidade de três autos de infração aplicados por Auditor Fiscal do Trabalho a uma empresa. A alegação foi a de que o estabelecimento mantinha empregados demitidos sem justa causa, sem o respectivo registro, e recebendo indevidamente o benefício do seguro-desemprego. Contudo, a magistrada entendeu que a inspeção do trabalho não possui competência funcional para reconhecer vínculo de emprego, se há controvérsia sobre os elementos fático-jurídicos da relação empregatícia.

“A autoridade administrativa que lavrou o auto não possui competência funcional para desconstituir uma relação jurídica de trabalho e constituir vínculo de emprego, à luz do princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF/88) e da garantia do juízo natural (art. 5º, LIII, da CF)”, disse a magistrada.

A juíza declarou, ainda, insubsistentes as multas constituídas em desfavor da empresa. Além disso, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela e determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a retirada do autor do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), independentemente do trânsito em julgado.

Autônomos

O advogado Renan Ferreira Rodrigues, que representa a empresa, esclareceu que ficou demonstrado em processo administrativo que empregados, no caso caminhoneiros, foram despedidos, e passaram a trabalhar de forma autônoma –  como Transportadores Autônomos de Carga Rodoviária, conforme autoriza a Lei 11.442/07.

Além disso, disse que a aplicação das penalidades à parte autora foi injusta e não observou que os supostos “empregados” se tratavam na verdade de transportadores autônomos de cargas, que prestavam serviços de transporte de carga rodoviária a diversas empresas, não havendo vínculo de emprego.

Em contestação, a União (Fazenda Nacional), alegou que o auto de infração foi lavrado por autoridade competente (Auditor Fiscal do Trabalho), no exercício de atribuição expressamente conferida em decreto e portaria do Ministério do Trabalho e Emprego. E que o ato praticado atende a todos os pressupostos de validade dos atos administrativos em geral. Ao final, solicitou a declaração da legalidade e a validade dos autos de para reconhecer o vínculo empregatício.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que se admite que a autoridade administrativa em matéria trabalhista reconheça a formação de liame empregatício e lavre auto de infração com fulcro no art. 41 da CLT, sem que isso represente invasão de competência da Justiça do Trabalho.

De outro lado, observou que, conforme recente precedente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o art. 11, II, da Lei 10.593/2002 não alcança as situações em que há discussão a respeito da natureza jurídica da relação de trabalho, o que demanda dilação probatória, na Justiça do Trabalho, não cabendo à auditoria-fiscal do trabalho substituir o julgador. “Em suma, a inspeção do trabalho não possui competência funcional para reconhecer vínculo de emprego se há controvérsia sobre os elementos fático-jurídicos da relação empregatícia”, completou.

ATOrd 0010741-74.2022.5.18.0011