Juiz reconhece prescrição virtual em caso de acusado de tráfico denunciado em 2017

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O juiz Gustavo Costa Borges, da 2ª Vara Criminal de Valparaíso de Goiás, reconheceu prescrição virtual/antecipada em um caso de um acusado de tráfico de drogas que foi denunciado em 2017. O magistrado levou em consideração que seria aplicado ao caso o tráfico privilegiado, além da idade do réu à época dos fatos – menor de 21 anos. Situações que reduzem o prazo prescricional e que levariam à prescrição em julgamento futuro. Foi declara extinta a punibilidade.

O magistrado explicou que a prescrição virtual leva em conta a pena virtualmente aplicada ao réu, ou seja, aquela que aplicada em eventual sentença. Ao analisar o caso, acolheu a tese da defesa, feita pelo advogado Ricardo Teixeira, de que ainda não ocorreu a audiência de instrução e julgamento e, no caso, seria aplicado o tráfico privilegiado. Logo, a pena não passaria de 2 anos.

Neste patamar, explicou o juiz, a prescrição ocorre em quatro anos. Assim, entre o último marco interruptivo (recebimento da denúncia em agosto de 2017) e a data atual transcorreu período superior a quatro anos.

Além disso, levou em consideração que, à época dos fatos, o era menor de 21 anos de idade. Assim, o prazo prescricional seria reduzido pela metade conforme art. 115 do CP. Razão pela qual o delito em questão prescreve em 2 anos.

Inutilidade da ação penal

“Nesse contexto, percebe-se a inutilidade da ação penal, e a ausência de interesse de agir estatal, razão porque, constata-se, de forma antecipada, a inevitável ocorrência da prescrição virtual”, disse o magistrado. Ressaltou, ainda, que, aos poucos, a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a prescrição virtual como forma de evitar o prosseguimento de ações penais fadadas ao insucesso.

Citou que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu que “a prescrição virtual evita um processo inútil, um trabalho para nada, para chegar-se a um provimento jurisdicional de que nada vale, que de nada servirá.”

Leia aqui a sentença.

0189606-30.2017.8.09.0162