Mantida redução de carga horária de trabalhadora para acompanhar tratamento de filha

Publicidade

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve decisão que reconheceu o direito de uma empregada pública celetista à redução de carga horária semanal, pelo tempo que se fizer necessário, para acompanhar tratamento da filha menor, que é portadora da síndrome de Bartter.

A mudança na jornada de trabalho, de 40 horas para 20 horas semanais, deverá ser sem prejuízo da remuneração ou necessidade compensação. A trabalhadora é farmacêutica e atua na Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh). Os magistrados seguiram voto da relatora, desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque.

No pedido, os advogados Nathália Martins Santos Almeida e Diogo Almeida Ferreira Leite, do escritório Marden e Fraga Advogados Associados, explicaram que a filha da trabalhadora é portadora da síndrome de Bartter desde os sete meses de idade. Trata-se de uma síndrome hereditária autossômica recessiva, com sinais de hipoteronia e tetraparesia, além de atraso do desenvolvimento motor, com dificuldade motora fina, déficit de atenção e memória.

Salientaram que, em razão disso, a menor necessita de acompanhamento multiprofissional com psicopedagogia, psicologia e terapia ocupacional, conforme atestam os relatórios médicos. Diante da situação, a trabalhadora solicitou a redução de carga horária de forma administrativa. Contudo, teve o pedido negado.

Recurso

Após ser deferida liminar para a redução da carga horária semanal, a Ebserh ingressou com recurso sob o fundamento de que a Constituição Federal e a CLT não conferem o direito à redução da jornada semanal para acompanhamento da filha portadora de necessidades especiais. E que não há norma coletiva que autorize tal providência. Além disso, que não se pode empregar por analogia o artigo 98, §3º da Lei nº 8.112/90 (sobre regime jurídico dos servidores públicos) aos empregados públicos celetistas.

Direito do acesso à saúde

Ao analisar o recurso, a relatora salientou que se encontra vigente no ordenamento jurídico um amplo arcabouço legal cujo desiderato é a especial tutela do cidadão acometido de deficiência, mormente a criança e o adolescente, como no caso em questão. Além disso, a constituição também consagra o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito do acesso à saúde.

Assim, disse a relatora, obstar-se a pretensão autoral implicaria afronta a esses princípios. Observou, ainda, não vislumbrar óbice à aplicação analógica do artigo 98, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.112/90 ao presente caso.

A empresa também alegou que a medida implica um parcial decréscimo na qualidade dos serviços ofertados à população. Contudo, a magistrada ressaltou que, com uma solução oposta, “os prejuízos seriam de grande monta para o bem da vida aqui tutelado, qual seja, a própria vida da filha da autora, a qual, em última análise, é também destinatária do mesmo interesse público que que se está, em virtude das circunstâncias excepcionais detalhadamente narradas, parcialmente suprimindo”, completou a magistrada.

Leia aqui o acórdão.

RORSum 0011093-25.2023.5.18.0002