Juiz confirma liminar que suspende portarias que limitam direito de entrevista de advogados com internos do sistema prisional

Publicidade

Wanessa Rodrigues

O juiz Clauber Costa Abreu, da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, suspendeu efeitos de portarias que limitavam o direito de entrevista pessoal e reservada de advogados com internos de unidades prisionais de Goiás durante a pandemia. Neste mês de maio, o magistrado já havia concedido liminar neste mesmo sentido. A medida foi dada após pedido feito pela seccional goiana da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-GO). Contudo, a entidade noticiou que a administração prisional ainda mantém restrições às prerrogativas dos advogados.

A decisão, dada em análise do mérito, abrange os recolhidos em todas as unidades prisionais sob administração da Diretoria-Geral de Administração Penitenciária de Goiás (DGPA). Independentemente de prévio agendamento ou restrição mensal por reeducando. Mas desde que observadas as normas estatais de política e higiene sanitária.

Direito de entrevista

O magistrado observou que impedir o ingresso de um advogado em uma instituição prisional configura, ao mesmo tempo, um atentado ao Estado Democrático de Direito e uma afronta ao princípio da separação dos Poderes. Isso porque parte da premissa que instituições consagradas como essenciais à função jurisdicional do Estado pela Constituição da República precisariam de autorização do Poder Executivo para cumprirem suas atribuições.

Portanto, os atos que sucederam a Portaria nº 243/2020, notadamente as Portarias nºs 209/2021, 85/2021 e, por último, 125/2021, apenas teriam prorrogado os efeitos do ato imputado ilegal. Expedidos pela mesma autoridade coatora, referente ao desrespeito às prerrogativas dos advogados.

Urgência

Diante da urgência que o caso requer, o magistrado determinou à escrivania as providências necessárias para a intimação pessoal do Diretor-Geral de Administração Penitenciária de Goiás. Com o destaque de que cabe à mencionada autoridade a adoção das providências necessárias para cumpri-la, bem como a responsabilidade pelo seu eventual descumprimento.

Estipulou multa diária, a ser aplicada pessoal e solidariamente ao impetrado e à Fazenda Pública, no valor de R$5 mil. Até o teto correspondente ao resultado da multiplicação desse valor pelo número de indivíduos recolhidos em todas as unidades prisionais sob administração da DGAP.

Leia a íntegra da decisão