Justiça derruba restrições de acesso dos advogados aos clientes presos impostas pela DGAP

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Marília Costa e Silva

O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, Clauber Costa Abreu, deferiu que derruba limitações de visitas de advogados aos clientes detidos nos presídios do Estado durante a pandemia. A medida atende pedido feito pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO), que alegou que a Diretoria-Geral de Administração Penitenciária de Goiás editou a Portaria nº 243/2020, que desrespeita às prerrogativas dos profissionais. O documento condiciona a atuação dos advogados por videoconferência, permitindo a reunião presencial dele com os clientes apenas uma vez por mês desde que previamente agendada.

Para OAB-GO, a negativa de acesso dos advogados às unidades prisionais do Estado de Goiás, condicionando-o a prévio agendamento e outras exigências constantes de normas infralegais, caracteriza manifesto malferimento ao direito dos profissionais da classe de se comunicarem com seus clientes pessoalmente. A seccional citou o disposto no art. 7º, inciso III do Estatuto da Advocacia e da OAB, e no art. 41, inciso IX da Lei de Execução Penal.

Asseverou ainda que as regras de atendimento aplicadas à advocacia foram mais rígidas que àquelas aplicadas aos cultos religiosos e aos membros da Defensoria Pública.

Sem razoabilidade

Ao analisar o caso, o magistrado ponderou que não se afigura razoável que as prerrogativas da advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, previstas na Lei Federal 8.906/94 e na Lei de Execução Penal, sejam restringidas por meio de portarias da Diretoria Geral de Administração Penitenciária. Para ele, elas contrariam frontalmente as prerrogativas profissionais, fixadas no Art. 7º da Lei federal 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que hierarquicamente se sobrepõe aos provimentos administrativos.

Segundo o juiz, o Estatuto da Advocacia estipula que o advogado tem direito de “comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis”.

Além disso, Clauber Rocha asseverou que a não concessão da liminar por certo poderá causar graves danos não só aos profissionais da advocacia, diante do cerceamento do exercício de suas atividades, mas primordialmente aos internos dos estabelecimentos prisionais do Estado. Que poderiam se ver privados da imprescindível e constitucional assistência jurídica integral.

Ele ressaltou também que ordem em situação semelhante à narrada nos autos já foi concedida por ele à Defensoria Pública de Goiás no Processo 5713929-8.2019.8.09.0051, no qual também se constatou cerceamento de acesso dos defensores às instalações dos estabelecimentos prisionais, condicionando-o ao prévio agendamento e outras exigências constantes de normas infralegais.

Processo 5076333-88.2021.8.09.0051