O juiz Wilton Muller Salomão, em substituição, 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual de Goiânia, aplicou de forma retrativa a nova Lei de Improbidade Administrativa (LIA) – Lei 14.230/2021 – para declarar a prescrição intercorrente de processo contra servidores públicos da Saúde de Goiás e uma empresa de medicamentos. A ação foi proposta em março de 2015, antes da vigência norma. Contudo, o entendimento foi o de que as alterações recentes sobre o instituto da prescrição devem ser aplicadas retroativamente por serem mais benéficas ao réu.
No caso, a acusação foi a de que os servidores atestaram notas fiscais sem verificar o efetivo recebimento de medicamentos, com danos ao erário. A Ação de Improbidade Administrativa foi proposta pelo Ministério Público de Goiás (MPGO). Parte dos requeridos apresentaram questão de ordem, requerendo a aplicação retroativa da Lei n° 14.230/2021, entre eles uma servidora representada pelos advogado Juscimar Ribeiro, da banca Juscimar Ribeiro Advocacia.
Aplicação Retroativa
O magistrado explicou que as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na LIA devem ser aplicadas, ainda que de forma retroativa, às ações de improbidade administrativa em curso, mesmo que ajuizadas antes da vigência da nova lei. Isso em decorrência e por imposição da extensão ao Direito Administrativo Sancionador de princípios do Direito Penal, dentre os quais o da retroatividade da lei mais benigna ao réu.
Ressaltou que o parágrafo 8º da norma é taxativo no sentido de que a prescrição intercorrente será reconhecida, caso entre marcos interruptivos ocorra o prazo de quatro anos. No caso em questão, dentro dos marcos legais, já se passaram mais que os quatro anos previstos, considerando a data da distribuição dos autos e a presente data, motivo pelo qual deve-se acolher a prejudicial de prescrição.
Dolo
O juiz esclareceu, ainda, que a nova disciplina legal exige a comprovação do dolo do agente, e não mais prevê a conduta de “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência” como sendo ímprobas. O que impede, no caso, a condenação dos requeridos em virtude dos atos praticados.
Disse que, em análise dos documentos apresentados, mostra-se que não há nenhum elemento que demonstre o dolo ou a má-fé na conduta dos acusados. Salientou que, conforme pontuado pela Comissão de Processo Administrativo Comum da Secretaria de Estado da Saúde, os requeridos agiram com desídia, ou seja, falta de zelo, negligência, desleixo, presumindo-se a inexistência de dolo.
“Ou seja, não se constatou a intenção dos servidores de causar danos ao erário em proveito próprio ou de terceiros, ao passo em que se tratou de responsabilidade civil assentada unicamente na culpa”, disse. O magistrado observou, ainda, que a LIA é instrumento salutar na defesa da moralidade administrativa, porém a sua aplicação deve ser feita com cautela, evitando-se, assim, imposição de sanções em face de erros toleráveis e meras irregularidades.
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