Mais um policial militar da reserva remunerada do Estado de Goiás conseguiu na Justiça ser promovido por ato de bravura em decorrência da atuação no acidente radioativo do Césio 137. A medida foi concedida em Mandado de Segurança pela Primeira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Gilberto Marques Filho. Os efeitos pecuniários devem contar a partir da data da impetração do mandado.
Em seu voto, o relator levou em consideração a tese do TJGO fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5419721.92. O entendimento é o de que é devida a promoção por ato de bravura sempre que demonstrado que a atuação do militar na guarda do material radioativo do Césio 137 ou em atividade que nesse dever tenha representado exposição ou risco de contato, ocorreu em ambiente insalubre, nocivo à saúde e/ou sem condições adequadas para o exercício daquela função.
No pedido, os advogados Paulo Sérgio Pereira da Silva e Rayff Machado de Freitas Matos, do escritório Machado & Pereira Advogados, explicaram no pedido que, em setembro de 1987, o policial Marcelo Albuquerque de Souza participava do curso de formação de sargentos na Academia da Polícia Militar quando foi destacado para o policiamento do evento Césio 137. Em janeiro de 2021, ele pleiteou a promoção por ato de bravura.
Na ocasião, foi instaurada sindicância em que se comprovou sua participação em atividade de alto risco de contato com radiação, em ambiente insalubre e sem condição adequada. Contudo, apesar de a Comissão de Promoção de Praças não refutar as provas apuradas, indeferiu o pedido por faltarem indícios probatórios que assegurem que o estado de saúde atual do policial tenha sido causado por conta do acidente radiológico.
Ao analisar o caso, o relator disse que, de fato, houve ilegalidade no procedimento administrativo a justificar a concessão de segurança. Isso justamente porque foi demonstrada a atuação do policial militar no referido acidente e que ele se submeteu à exposição e risco de contato com material radioativo, enquadrando-se o caso em uma das hipóteses do IRDR nº 5419721.92.
Disse que, no caso dos autos, parecer lançado na Sindicância revela que o policial (sindicado) esteve exposto à radiação. Assim, o indeferimento fundado na ausência de “indícios probatórios que venham assegurar que o estado de saúde atual do Sindicado tenha sido causado por conta do fatídico acidente radiológico”, acabou por criar requisito não previsto na norma. O que torna ilegal o ato coator, segundo apontou o relator.