A 30ª Vara Cível da Comarca de Goiânia declarou a nulidade de contrato firmado por consumidora que, induzida a erro, acreditava estar contratando financiamento imobiliário, mas foi inserida em contrato de consórcio. A decisão, proferida pelo juiz Rodrigo de Melo Brustolin, determinou a devolução integral dos valores pagos e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9 mil.
A autora, representada pela advogada Ludmila Gabrielle Borges dos Anjos, relatou que, ao visualizar anúncio em rede social oferecendo imóvel financiado, procurou a empresa acompanhada do esposo. Durante o atendimento presencial, foi conduzida a crer que o contrato envolvia financiamento habitacional. Entretanto, após a assinatura, constatou que o contrato celebrado se tratava, na realidade, de adesão a grupo de consórcio.
A defesa da administradora de consórcio sustentou a regularidade da contratação, afirmando que houve livre manifestação de vontade. Todavia, ao analisar os autos, o magistrado concluiu que restou configurado o vício de consentimento, considerando a indução equivocada promovida por prepostos da empresa e a ausência de informações claras no ato da contratação. A conduta foi enquadrada como prática de publicidade enganosa, nos termos do artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O julgador também destacou a responsabilidade solidária da administradora, nos termos do artigo 34 do CDC, e afastou a aplicação da regra contratual que previa a devolução de valores apenas ao final do grupo consorcial. Com base na Lei nº 11.795/2008 (Lei dos Consórcios), reconheceu o direito da consumidora à restituição imediata dos valores pagos.
Ao final, foi determinada a devolução da quantia de R$ 9.309,58, com correção monetária e juros de mora, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9 mil. As rés também foram condenadas solidariamente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.