Interessados podem se manifestar em IRDR sobre legalidade da ampliação da carga horária sem pagamento das horas extras

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O presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), desembargador Daniel Viana Júnior, por meio de edital de intimação, convoca pessoas, órgãos e entidades com interesse em se manifestar no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) que decidirá sobre o direito ao recebimento de horas extras decorrentes do aumento da carga horária sem o aumento proporcional da remuneração. O Edital de Intimação foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da última quinta-feira (19/5).

Após 15 dias da publicação do edital, inicia-se o prazo de 15 dias (úteis) para aqueles que quiserem ingressar no processo. Os interessados deverão indicar o propósito de sua admissão no feito como amicus curiae, juntar documentos ou requerer as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida.

Amicus curiae ou “amigo da Corte” é um terceiro admitido no processo com o objetivo de fornecer subsídios para a solução da causa que tenha especial relevância ou complexidade, trazendo mais elementos que auxiliem na decisão.

Objeto do IRDR

O IRDR foi admitido pelo Tribunal Pleno, em abril deste ano, em razão de haver repetitividade da matéria, conforme parecer da Gerência de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas, que informou ter encontrado mais de 36 processos tratando sobre o tema. Além disso, mencionou a potencialidade de novas demandas, tendo em vista o número de empregados anistiados. O objeto do incidente é o direito ao empregado da extinta Caixego à jornada de 6 horas e, consequentemente, o direito ao recebimento da 7ª e 8ª horas trabalhadas a título de horas extras.

Segundo o acórdão que admitiu o Incidente, as decisões do TRT da 18ª Região (Goiás) até o momento negam o direito à jornada de 6 horas aos empregados anistiados e, consequentemente, indeferem as horas extras em razão da majoração do turno de trabalho. Entretanto, o autor do caso-piloto (0010888-28.2021.5.18.0014), que suscitou o incidente, apresentou cinco sentenças de primeiro grau, cujas decisões se afastam do entendimento firmado anteriormente. Em todas elas, foi reconhecido o direito à jornada de 6 horas e deferido o pagamento da 7ª e 8ª horas como extras ao empregado anistiado.

Considerando as sentenças apresentadas como documentos novos e provada a controvérsia de entendimento, o IRDR deverá fixar tese acerca da seguinte questão: LEGALIDADE DA AMPLIAÇÃO DE JORNADA DE 6 PARA 8 HORAS PARA OS EMPREGADOS PÚBLICOS DA EXTINTA CAIXEGO READMITIDOS EM RAZÃO DE ANISTIA (LEI 17.916/2012). DIREITO AO RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS DECORRENTES DO AUMENTO DA CARGA HORÁRIA SEM O AUMENTO PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO.

Com a admissão do IRDR, ficam suspensos todos os processos que tramitam no TRT-18 sobre o assunto, sem prejuízo, no entanto, da instrução e do julgamento parcial das matérias não afetadas.

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