Instituto Federal de Santa Catarina terá de atender requisição da ANPD para cessão de servidor

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O Instituto Federal de Santa Catarina (IFSC) terá de autorizar a cessão de um servidor, que atua como Contador, para a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). O IFSC recebeu ofício requisitando a cessão do autor, contudo havia indeferido a solicitação. A decisão é da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1). Os magistrados seguiram voto do relator convocado, juiz federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta.

Segundo explicaram no pedido os advogados goianos Sérgio Antônio Merola Martins e Luiz Fernando Ribas, do escritório Merola & Ribas Advogados, mesmo sendo um ato irrecusável, conforme art. 56 da Lei nº 14.600/2023 e art. 2º da Lei nº 9.007/1995, o IFSC, sob a justificativa de quadro reduzido de servidores, indeferiu a requisição. A decisão foi contestada administrativamente, mas o servidor teve seu pedido reiteradamente negado.

No caso, segundo apontaram os advogados, o juízo de primeiro grau determinou a citação da parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 dias, postergando a análise do pedido de tutela de urgência. Situação que, conforme explicaram, configura, na prática, uma negativa tácita ao pedido formulado pelo servidor.

No recurso, os advogados observaram que o servidor demonstra a probabilidade do direito, pois a legislação federal específica determina que a requisição pela ANPD é irrecusável, não havendo margem para discricionariedade por parte do gestor público do IFSC. Além disso, disseram que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidente, uma vez que a necessidade da ANPD de contar com servidores para sua operacionalização é imediata e limitada pelo prazo legal até 31 de dezembro de 2026.

Caráter irrecusável

Em análise do recurso, o relator convocado esclareceu que o servidor foi requisitado por meio do Ofício n. 106/2024/GABPR/ANPD, que se fundamenta nos artigos 56, III, e, da Lei n. 14.600/2023 e art. 16 da Lei n. 9.986, de 18 de julho de 2000, regulamentados pelo art. 9º do Decreto nº 10.835/2021. Com a menção de que o instituto é cogente, isto é, dotado de caráter irrecusável.

Assim, disse que, sendo ato vinculado, não há espaço para discricionariedade, não podendo haver recusa por critério de conveniência e oportunidade por parte do IFSC.

Destacou, ainda, que, se a falta de pessoal já é razão insuficiente para o indeferimento por parte da instituição oficial de ensino, a necessidade de pessoal para formação dos quadros iniciais pela ANPD denota ser necessário acatar a requisição em tela. “Pois revela para o bom funcionamento da Administração Pública observada como um todo”, completou.