Primeira Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais de Goiás reformou sentença para condenar uma instituição financeira a indenizar um consumidor que, mesmo após quitação de débito, permaneceu com a restrição “prejuízo” no cadastro do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR).
Os magistrados seguiram voto da relatora, Juíza Stefane Fiúza Cançado Machado, que arbitrou o valor de R$ 6 mil, por danos morais. Além disso, foi determinada a retira do status “prejuízo” do SRC e declarada a inexistência do débito.
Segundo informaram os advogados Wesley Junqueira Castro e João Victor Pucci, o consumidor atrasou três faturas de cartão de crédito, sendo que fez acordo para pagar a dívida. Contudo, quase dois anos após a quitação do débito, a instituição financeira persistiu em manter restrições no nome do autor junto ao SCR.
Os advogados salientaram que foi mantido o status de restrição “prejuízo” no SCR do Banco Central. Situação que impede o consumidor de obter crédito, financiamentos e outras transações financeiras por outros bancos e instituições. Em primeiro grau, os pedidos foram negados.
Ao analisar o recurso, a relatora explicou que, conforme o enunciado da Súmula nº 548, do Superior Tribunal Justiça (STJ), “incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito”.
Ressaltou que o entendimento do STJ é no sentido de que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil (Sisbancen) tem a natureza de cadastro restritivo. Isso em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor.
“Consoante o entendimento apresentado, denota-se que é indiscutível a responsabilidade da parte Recorrida pela restrição do nome da parte Recorrente nos cadastros restritivos de crédito, ilicitamente, a qual, diante de sua gravidade, ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor, gerando, assim, o dever de indenizar”, completou.