INSS terá de pagar valor referente a aposentadoria por incapacidade à viúva de beneficiário que faleceu durante processo judicial

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Wanessa Rodrigues

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a reconhecer o direito de um segurado, que já morreu, a aposentadoria por incapacidade permanente negada administrativamente. O valor, desde a entrada no requerimento do benefício até o óbito do autor, deverá ser pago à viúva, que é sua sucessora habilitada nos autos. A determinação é da juíza Federal Substituta Laura Lima Miranda e Silva, do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da Seção Judiciária Federal de Uruaçu, em Goiás.

Conforme explicou o advogado Augustto Guimarães Araújo, o autor foi diagnosticado com doença rara chamada Dermatopolimiosite após se tornar segurado do RGPS. Após o diagnóstico, ele ingressou com auxílio-doença, mas teve o pedido negado pelo INSS sob o argumento de que a ele faltava o período de carência necessário à concessão do benefício.

A doença levou à incapacidade do segurado dois meses após seu reingresso no RGPS. Assim, com a negativa do INSS, ele ingressou com ação judicial solicitando aposentadoria por incapacidade permanente. Contudo, após dez meses de processo, faleceu em decorrência das enfermidades. Foi, então, acolhida pelo Juízo a habilitação da esposa do de cujus, a qual pugnou pelo julgamento de procedência, com pagamento das parcelas devidas até a data do óbito.

Ao analisar o caso, a magistrada disse que laudo médico, relativo à perícia realizada quando ainda vivo o requerente, concluiu que este era portador de poliomiosite, agravada por enfarte de miocárdio. Encontrando-se total e temporariamente (de longo prazo) incapaz.

E que, muito embora o INSS alegue que, quando do reingresso ao RGPS, o autor já se encontrava incapaz, não é isso que se extrai das provas colacionadas aos autos. Isso porque, de fato, ele era portador de doença que, por sua própria natureza, é progressiva, agravando-se paulatinamente com o passar do tempo.

Carência dispensada

De modo que, conforme conclusões exaradas em laudo, levou à incapacidade do segurado dois meses após seu reingresso no RGPS. Além disso, que considerando a prova de cardiopatia grave, atestada por laudo médico firmado por expert do Juízo, a carência é dispensada, conforme determinação do art. 151 da Lei n. 8.213/91.

Assim, a magistrada disse que, considerando a dispensa da carência, o caso é de se reconhecer o direito à aposentadoria por incapacidade permanente desde a data fixada como início da incapacidade, até o dia imediatamente anterior ao óbito do segurado.

PROCESSO: 1001776-13.2020.4.01.3505