Imobiliária não poderá utilizar imagens de condomínio sob pena de multa

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, manteve tutela antecipada que mandou a Luciano Negócios Imobiliários se abster de utilizar a imagem de propriedade da Veredas do Rio Quente Flat Service em seus sites, sob pena de multa de R$ 1 mil por dia em caso de descumprimento. A relatoria do processo foi do juiz substituto em segundo grau Fernando de Castro Mesquita.

O condomínio ajuizou ação de obrigação de não fazer cumulada com perdas e danos por uso de imagem contra a imobiliária em razão do uso indevido de imagens. Em primeiro grau o pedido do condomínio foi acatado parcialmente e foi deferida tutela antecipada para que a imobiliária parasse de utilizar imagens. Insatisfeita, a imobiliária interpôs recurso alegando que – na qualidade de representante de vários condôminos, coproprietários das partes comuns e unidades residenciais do prédio que constitui o condomínio – pode, em nome deles, usar até mesmo o seu site por se tratar de propriedade comum.

Alegou, ainda, que seu próprio representante é proprietário e também locador de outras unidades, o que lhe concede a possibilidade de usar a logomarca, o sítio eletrônico, a imagem, fotografias e demais bens em comum. O magistrado refutou os argumentos da imobiliária e ressaltou que o juízo foi bastante cauteloso ao negar o pedido do condomínio para permitir que a imobiliária dê continuidade na efetivação de locações, por entender que inexiste qualquer obstáculo.

Fernando de Castro pontuou que a tutela foi deferida no sentido de inibir a utilização da imagem de propriedade do condomínio nos sites da imobiliária, uma vez que as alegações de representatividade do Condomínio Veredas do Rio Quente Flat não foram devidamente comprovadas. Ele concluiu que a “alegação não foi suficiente para ensejar a reforma da decisão”, levando em consideração que a decisão que concede tutela antecipada só deve ser reformada pelo juízo em caso de flagrante abusividade ou ilegalidade, o que não é este o caso.

Agravo de instrumento de nº 201492497940