Wanessa Rodrigues
Um idoso de 70 anos, portador da doença de Parkinson, conseguiu na Justiça liminar para ter direito ao home care (tratamento domiciliar). Por determinação do juiz Eldécio Machado Fagundes, relator em substituição na 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), a Multi Saúde Assistência Médica Hospitalar terá de adotar, imediatamente e em sua inteireza, todos os meios necessários à realização do tratamento domiciliar, de forma integral ao paciente. O magistrado reformou sentença de primeiro grau dada pelo juiz Claudiney Alves de Melo, da 8ª Vara Cível de Goiânia.
O idoso, representado na ação pelo advogado Gutemberg do Monte Amorim, do escritório Marques Sousa & Amorim, narra na ação que é portador de doença de Parkinson, com quadro de pneumonia aspirativa e insuficiência respiratória, bem como, trombose venosa profunda. Ele encontra-se internado no Hospital Santa Maria, em Goiânia.
Ressalta que necessita, por indicação médica, manter os cuidados de sua saúde através do tratamento home care. Salientou, no entanto, que a Multi Saúde, apesar de regularmente contratada, negou a autorização do citado tratamento, na via administrativa, alegando que o plano não possui cobertura contratual.
Em primeiro grau, o juiz salientou que os serviços da assistência domiciliar assumem os contornos de procedimentos mais dispendiosos e complexos no âmbito residencial do que no próprio ambiente hospitalar, situação que torna frágil o preenchimento do requisito do não desequilíbrio contratual. Além disso, observou que o perigo da demora também não se mostra presente, vez que a solicitação médica não registrou caráter de urgência.
Em seu recurso, o idoso discordou do posicionamento adotado pelo magistrado, sob o argumento de que, quando o contratante adere a um plano de saúde, o seu objetivo maior é ter ao seu dispor assistência médica capacitada e especializada de acordo com as suas necessidades. De modo que negar o tratamento domiciliar, prescrito pelo profissional médico, quando essencial para garantir a saúde do indivíduo, revela-se medida abusiva.
Ao analisar o caso, o relator citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STF), que diz que “a exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato”. Além de entendimento do próprio TJGO: “O serviço home care (tratamento domiciliar), desde que indicado expressamente pelo relatório médico, constitui desdobramento do tratamento hospitalar que não pode ser limitado pela operadora de saúde”.