Homem é absolvido da acusação de denunciação caluniosa após acusar violência policial

Ao ser perguntado em audiência de custódia se havia sofrido violência policial, um preso respondeu que sim. Pouco tempo depois, ele foi processado por denunciação caluniosa por supostamente não provar que havia sido agredido pelos agentes de segurança. Assistido da Defensoria Pública do Estado de Goiás (DPE-GO), ele conseguiu a absolvição sumária (ao início do processo) após resposta à acusação protocolada pela 4ª Defensoria Pública Especializada Criminal da Capital.

Segundo o defensor público Luiz Henrique Silva Almeida, ao investigar a acusação feita pelo assistido, a Corregedoria da Polícia Militar ouviu duas testemunhas que sequer estiveram o tempo todo com o preso enquanto ele estava detido. Além delas, o órgão correcional, segundo ele, usou um laudo pericial que teria indicado que o homem não apresentava lesões corporais.

“Ao acusado, depois dele declarar que havia sido torturado, não foi perguntado nem em que momento, nem como ele teria sido agredido (chutes, socos, ameaças, xingamentos), nada. E daí se concluiu que a versão era inverídica, tendo em vista que o laudo pericial não indicava lesões corporais”, relata o defensor público. Ele destaca que o fato das agressões relatadas pelo acusado não serem constatadas no exame de corpo de delito não afasta a possibilidade de sua ocorrência, uma vez que nem todas as agressões deixam marcas que perduram por mais de um dia, podendo-se, ainda, pensar em atos que não deixam vestígios.

Segundo Luiz Henrique, ações como a enfrentada por pelo assistido “são usadas como instrumento ilegítimo” com objetivo de inibir uma das principais finalidades da audiência de custódia que é identificar, apurar e, eventualmente, reprimir eventuais praticas de tortura ou maus-tratos.

“Ao se concluir que incide em denunciação caluniosa aquele que relata a prática de maus-tratos e tortura, mas não as comprova, o Ministério Público e o Poder Judiciário colocam sobre as pessoas investigadas uma ameaça de que é melhor nada falar e fingir que nada aconteceu, salvo se tiverem provas extremamente robustas para comprovar o alegado, pois raramente se vê algum tipo de apuração posterior aprofundada sobre esses fatos pelos órgãos de controle estatal”, completa.

O defensor público também afirma que não é possível falar que o acusado praticou o crime de denunciação caluniosa, já que apenas respondeu ao que lhe foi perguntado. “O acusado sequer foi cientificado de que sua conduta daria ensejo a alguma apuração e quais as consequências disso”, conclui o defensor público.

Decisão

Ao absolver sumariamente o homem, a Justiça pontuou que não é possível descartar a violência contra José apenas com base nos testemunhos e no laudo pericial. “O que se reconheceu naquele inquérito foi única e exclusivamente a ausência de elementos probatórios para dar prosseguimento ao procedimento de investigação com relação aos fatos atribuídos aos agentes públicos e não que o crime não existiu”, ressaltou.

“Deste modo, não é razoável o processamento do acusado pelo crime de denunciação caluniosa se dê tão somente por ter sido o inquérito arquivado por insuficiência de provas. Fosse assim, todo arquivamento de inquérito ou absolvição por insuficiência caracterizaria, automaticamente, a prática de denunciação caluniosa pela vítima que levou a notícia a autoridade competente”, completou. Fonte: DPE-GO