Galanteio de homem mais velho que quis beijar vizinha, maior de idade, não configura estupro tentado, entende juíza

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Wanessa Rodrigues

Galanteio de homem mais velho que tentou beijar vizinha, maior de idade, não configura estupro, crime que somente se configura com o emprego de violência ou grave ameaça. Com esse entendimento, a juíza Placidina Pires, da 6ª Vara dos Crimes Punidos com Reclusão de Goiânia, absolveu um homem de 58 anos que tentou beijar sua vizinha de 24 anos na ausência dos pais dela da acusação de estupro tentado. A magistrada explicou que o estupro só se configura com o emprego de violência ou grave ameaça, não verificado no caso em questão.

Juíza Placidina Pire, da 6ª Vara dos Crimes Punidos com Reclusão.

A magistrada explicou que, mesmo a nova lei que trata da importunação sexual (Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018) não pode ser aplicada ao caso, pois não se encontrava em vigor ao tempo do fato. Além disso, Placidina Pires lembra que  contato sexual sem violência ou grave ameaça não caracterizava crime sexual.

Ou seja, a conduta era atípica. “O que, sem dúvida, é mais favorável ao réu. Logo, a nova lei não pode retroagir para prejudicar o réu”, completou. Depois da nova lei do final do ano qualquer contato físico não consentido configura importunação sexual – crime menos grave.

Conforme a denúncia do Ministério Público de Goiás (MP-GO), em janeiro de 2018, o homem tentou constranger a vítima, mediante violência, a permitir que com ela fossem praticados atos libidinosos, só não concretizando seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade. Na ocasião, o acusado teria chegado ao apartamento da vizinha perguntando sobre os pais dela e questionando sobre documentos para a realização de seguro de veículo.

Após a confirmação de que eles não estavam no local, ele teria acariciado a perna da vítima e dito que ela era “era a vizinha mais gostosa”. A mulher pediu que ele saísse do apartamento e, segundo a denúncia do MP-GO, neste momento ele partiu para cima da ofendida, segurou-a forçadamente pela cintura e pediu-lhe que o beijasse na boca.

Ainda segundo a denúncia, a vítima tentou retornar para seu apartamento, mas foi impedida pelo homem, que bloqueou a entrada. Ela saiu correndo pela escada e se refugiou em uma garagem vizinha. No dia seguinte, o acusado enviou uma mensagem se desculpando e afirmando que aquela situação não se repetiria.

Conforme consta na sentença, o acusado admitiu que tentou beijar a vítima, porém sem o emprego de força física. Diversamente do afirmado em sede extrajudicial, negou que tenha passado a mão na coxa dela. Negou, ainda, que tenha chamado a ofendida de “gostosa”, segurado, agarrado ou corrido atrás dela pelas dependências do condomínio.

Ao analisar o caso, a magistrada explicou que o crime de estupro pressupõe, para sua configuração, constranger a vítima, mediante violência ou grave ameaça, com vistas à conjunção carnal ou outro ato libidinoso. A violência, na hipótese, caracteriza-se pelo emprego de força física sobre a vítima, consistente em lesões corporais ou vias de fato, e pode ser direta ou imediata. A grave ameaça, por sua vez, é a promessa de realização de mal grave, futuro e sério contra a vítima ou pessoa que lhe é próxima.

No caso em questão, a magistrada ressaltou que, sem sombra de dúvidas, ficou comprovado, por meio de depoimentos e do relato da vítima, que com o objetivo de satisfazer a sua lascívia, acariciou a perna da vítima e tentou beijá-la. Porém, segundo explica, não se verificou a existência de provas de que ele tenha agido mediante violência (nem mesmo grave ameaça). Assim, está ausente a elementar violência, necessária para configurar o crime sexual.