Facebook é condenado a indenizar em R$ 3 mil usuária que teve perfil do Instagram hackeado

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O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. foi condenado a indenizar uma usuária do Instagram que teve a conta hackeada por golpistas. O juiz José Eustaquio de Melo Junior, da 3ª Vara Cível de Gurupi, no Tocantins, arbitrou o valor de R$ 3 mil, a título de danos morais. Além disso, condenou a empresa na obrigação de fazer, consistente na exclusão do perfil da autora.

Segundo narraram no pedido os advogados Henrique Fernandes Brito e Luiz Valton Pereira de Brito, a usuária, que é estudante e digital influencer, teve a conta comercial hackeada por invasores que utilizaram o perfil para aplicar golpes. Disseram que os golpistas utilizaram, indevidamente, o nome e imagem autora para obter vantagem patrimonial ilícita em detrimento dos seguidores e amigos dela.

Afirmaram que a estudante registrou boletim de ocorrência e comunicou o fato à plataforma. Sustentaram que ela teve seus direitos violados, pois sofreu uma quebra de expectativa e de confiança ao ter seu perfil invadido por hackers o que afirma ter ocasionado danos morais. Os advogados apontaram falha de segurança da plataforma Instagram.

Em contestação, o Facebook alegou que não praticou ato ilícito, pois a invasão da conta da autora não se deu por sua culpa. Explicou que os dados de login e senha são de responsabilidade do próprio usuário e atribuiu negligência da autora para ocorrência do fato

Em sua sentença, o magistrado disse que, embora disponha de sistema de senhas e adesão a termos de uso que inibem conteúdo ofensivo ou invasão de terceiros em contas particulares ou comerciais, é certo que há falhas na comunicação de dados suficientes para que malfeitores se aproveitem para se passarem pelos titulares da conta. Assim, há uma necessidade dos provedores de garantirem a segurança de suas plataformas.

Disse que, no caso em questão, não foi demonstrado que o Facebook tomou todas as medidas eficazes para a preservação do usuário legítimo ou que houvesse a impossibilidade técnica para tais providências. Além disso, que cabia à requerida proporcionar meios administrativos de retomada ou suspensão da conta em tempo hábil, o que não ocorreu, caracterizando falha na prestação dos seus serviços (art. 14, CDC).

Dano moral – Quanto aos danos morais, o magistrado disse que é inegável que os direitos personalíssimos da autora foram violados, uma vez que seu nome e imagem foram indevidamente utilizados por terceiros para aplicação de golpes. “A responsabilização decorre pura e simplesmente da prática do evento danoso, de sua dimensão e da repercussão na esfera da parte lesada”, observou.