A Volkswagen do Brasil S/A e a concessionária Nasa Veículos Ltda deverão pagar, solidariamente, o valor de R$ 15 mil a Eliane de Sá Ribeiro, a título de indenização por danos morais, em razão de a mulher ter comprado veículo defeituoso. A decisão, unânime, é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o desembargador Francisco Vildon J. Valente.
Eliane adquiriu da concessionária Nasa um veículo Fox 1.0, da marca Volkswagen, zero quilômetro, no dia 19 de maio de 2009,. Após dois mês da compra, o motor do veículo começou a apresentar falhas. Os problemas permaneceram por uma semana até o automóvel parar completamente, sem sinal de motor.
Relatou que, no dia do fato, o carro foi guinchado, até a concessionária Nasa, onde foi constatado um problema no reconhecimento do combustível, permanecendo o veículo por dois dias na oficina da empresa. Todavia, ao ser entregue, a concessionária lhe pediu que aguardasse a troca de uma peça, que não dispunha no momento, para o devido conserto do vício, tendo aludida troca sido realizada apenas no dia 2 de setembro de 2009.
Afirmou que o carro continuou com o citado defeito, motivo pelo qual entrou em contato com a concessionária, que alegou ser o problema decorrente da má qualidade de combustível. Contudo, apesar de ter abastecido em locais alternados, o vício persistiu. Asseverou ter comparecido na concessionária Nasa, no final de novembro de 2009, em decorrência de um “recall” da fabricante Volkswagen, avisado via correio, para troca de óleo do motor, pastilha de freio e outros itens, sob a justificativa de que alguns veículos da série estavam apresentando problemas.
Entretanto, apesar de ter efetuado a troca das peças, no dia 29 de dezembro de 2009, o seu automóvel apresentou, novamente, barulho no motor, sendo levado para a 1ª ré, que determinou a realização da revisão de seis meses. No dia 11 de janeiro de 2010, o carro voltou a apresentar o barulho vindo do motor e os “engasgos” durante a aceleração, gerando-lhe transtornos no trânsito, razão pela qual ajuizou a presente ação, objetivando a condenação das empresas à reparação do dano, por meio da substituição do automóvel.
Em primeiro grau, o juízo da comarca de Anápolis julgou improcedentes os pedidos iniciais. Inconformada com a prestação jurisdicional, Eliane interpôs recurso, repetindo os fatos narrados na inicial e acrescentou que o defeito em seu veículo persistiu, durante o curso do processo até, que, em junho de 2014, as recorridas efetuaram a 2ª troca do motor, única ocasião em que lhe ofereceram um carro reserva pelo período de sete dias.
Afirmou que a sentença merece reforma, por ter sido considerado como mero dissabor o fato de um veículo zero quilômetro apresentar defeito após dois meses de sua aquisição, permanecendo na concessionária por 35 dias, persistindo o defeito por anos e ensejando a troca do motor por duas vezes. Defendeu que o defeito no motor tornou seu veículo impróprio para o fim a que se destina, além de ter-lhe diminuído o valor.
Mais que dissabor
Ao analisar os autos, o desembargador afirmou que, a partir do momento em que o defeito extrapolou o razoável, passou a gerar sentimentos que superam o mero dissabor, decorrente de um transtorno ou inconveniente corriqueiro, causando frustração, constrangimento e angústia, para invadir a seara do efetivo abalo psicológico, em que o veículo reapresentou problemas no motor, que só foi resolvido depois da segunda troca do motor, que ocorreu após mais de três anos de constrangimentos.
Para o magistrado, o valor da indenização por danos morais deverá ser fixado com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo suficiente a mitigar para dor moral sofrida, buscando, com isso, impor uma penalidade ao ofensor e, igualmente, dissuadi-lo de semelhantes práticas. “Deste modo, verificando o ato ilícito e sua abrangência, o nexo de causalidade, a extensão do dano e as consequências dele advindas, a estrutura econômica das partes e a possibilidade de desestimular o ofensor a repetir a falta, entendo que a quantia de R$ 15 mil se mostra proporcional ao dano moral sofrido”, sustentou Francisco Vildon.
“Em relação à condenação por danos morais, a correção monetária deve incidir desde o seu arbitramento e os juros de mora, a partir da citação, em se tratando de responsabilidade contratual”, frisou o magistrado. Votaram com o relator, os desembargadores Olavo Junqueira de Andrade e Alan S. de Sena conceição.