Estado terá de adequar à Selic correção monetária e taxa de juros em débitos de multas aplicadas pelo Procon

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O Estado de Goiás terá de adequar a incidência da correção monetária e da taxa de juros de mora limitados à Taxa Selic em débitos oriundos de multas aplicadas pelo Procon Goiás a uma empresa de alimentos. A decisão é do juiz Ricardo Teixeira Lemos, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia. O magistrado acolheu pedido em Exceção de Pré-executividade, formulado pelo estabelecimento, representado pelo advogado Frederico Sardinha.

O magistrado levou em consideração tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no ARE nº 1.216.078 (Tema 1062). O entendimento é o de que os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.”

Segundo observou na decisão, a própria Procuradoria Geral de Goiás (PGE-GO) já se pronunciou no sentido de que “a inteligência do enunciado produzido pelo Tema 1062/STF influencia os créditos tributários e não tributários da Fazenda Pública.”, conforme se verifica do despacho nº 2153/2020-GAB constante do sítio eletrônico da PGE.

Salientou que, em análise detida da CDA que instrui a exordial, constata-se que sua inscrição em dívida ativa se deu em março de 2020, sendo bem posterior ao trânsito em julgado do ARE 1.216.078 (outubro de 2019). “Desta feita, a adequação pelo exequente dos juros e da correção monetária, incidentes sobre o crédito executado, a percentual que não ultrapasse a taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC é medida que se impõe”, completou.

Redução de débito

O advogado Frederico Sardinha salientou que a decisão implica em grande redução do débito. Isso tendo em vista que o Estado, até junho de 2021, adotava a correção pelo IGP-DI, acrescido de 0,5% de juros de mora; conforme previsto nos artigos 167, 168 e 170 Código Tributário Estadual de Goiás (alterados pela Lei 21.004 para adequar ao índice de correção federal – SELIC).