Escolha pelo procedimento comum ao invés do sumaríssimo não é critério para avaliação da gratuidade da Justiça

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Wanessa Rodrigues

A escolha pelo procedimento comum da Vara Cível ao invés do Juizado Especial Cível não é critério para avaliação da possibilidade ou não da concessão do benefício da gratuidade da Justiça. Com esse entendimento, o desembargador Reinaldo Alves Ferreira, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), reformou decisão de primeiro grau que negou o benefício da Justiça gratuita a uma parte que optou pelo procedimento comum ao invés do sumaríssimo.

Ao reformar a decisão, o desembargador concedeu à parte recorrente os benefícios da gratuidade da Justiça para o regular processamento da ação de conhecimento perante o Juízo da Vara Cível. O magistrado ressaltou que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.

Renda mensal

No caso em questão, segundo explicou o advogado José Rodrigues Ferreira Júnior, ao postular a gratuidade da Justiça, a parte juntou à inicial contracheque demonstrando perceber renda mensal liquida, como empregada doméstica, de R$ 1.121,10. Salientou que a escolha pelo procedimento comum tendo em vista a necessidade de produção de prova pericial, o que é incompatível com o rito sumaríssimo.

Contudo, o juízo da 6ª Vara Cível de Anápolis, no interior de Goiás, indeferiu o benefício da gratuidade da Justiça sob a argumento de que, ao optar pelo procedimento comum ao invés do sumaríssimo, a parte deve arcar com as custas processuais, posto inexistir custas iniciais em sede de juizados especiais.

Ao ingressar com recurso no TJGO, o advogado salientou que, em nenhum momento, o legislador impôs o procedimento sumaríssimo de forma absoluta. Deixando esta opção ao autor quando do protocolo da inicial; sendo certo não caber ao intérprete restringir a situação a despeito da vontade imposta pelo legislador.

Em sua decisão, o desembargador observou que a parte declarou ser empregada doméstica e apresentou recibo demonstrando que aufere um salário mínimo mensal. E que arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais, no momento, poderá de fato comprometer o seu sustento e ilidir o acesso ao Poder Judiciário.

Faculdade do jurisdicionado

Além disso, salientou que o ajuizamento ou não da demanda perante o Juizado Especial Cível traduz-se em faculdade do jurisdicionado, conforme o art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/1995”. Citou, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é consolidada no sentido de que a competência do Juizado Especial Cível é de natureza relativa, sendo facultado à parte autora da ação escolher entre ajuizar a ação sob o rito sumaríssimo ou perante o Juízo comum.

Processo: 5636678-64.2022.8.09.0006